
POLO ATIVO: ROSANA APARECIDA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020879-21.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSANA APARECIDA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões, o apelante alega possuir todos os requisitos necessários para a concessão do benefício e pugna pela reforma do julgado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020879-21.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSANA APARECIDA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que o laudo produzido pelo perito judicial concluiu que a requerente possui incapacidade temporária e total.
Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
O artigo 106 da Lei 8.213/91 elenca o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, frise-se, de caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009, e AC 0047556-22.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 e-DJF1 02/09/2022 PAG).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de endereço urbano e certidão de casamento em que costa a qualificação do cônjuge da autora como lavrador(2002).
Ocorre que o extrato do CNIS do cônjuge da parte autora, acostado pela autarquia previdenciária, traz o registro de vínculo urbano extenso de 01/05/2003 até 12/2019, que afasta a qualidade de segurado especial.
A condição de trabalhador urbano do marido invalida o documento apresentado como início razoável de prova material de sua atividade rural. Impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade fundada em prova exclusivamente testemunhal.
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020879-21.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSANA APARECIDA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. CÔNJUGE COM VÍNCULOS URBANOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada especial da Requerente.
3. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de endereço urbano e certidão de casamento em que costa a qualificação do cônjuge da autora como lavrador (2002).
4. O extrato do CNIS do cônjuge da parte autora, acostado pela autarquia previdenciária, traz o registro de vínculo urbano extensos de 01/05/2003 até 12/2019, que afasta a qualidade de segurado especial.
5. A condição de trabalhador urbano do marido invalida o documento apresentado como início razoável de prova material de sua atividade rural. Impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade fundada em prova exclusivamente testemunhal.
6. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido.
7. Mantida a condenação no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
