
POLO ATIVO: LUCILENE DARIO DAS NEVES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006108-52.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006108-52.2022.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUCILENE DARIO DAS NEVES SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (LUCILENE DARIO DAS NEVES SILVA) contra sentença pelo juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, mesmo tendo a parte autora sido intimada para fazê-lo (doc. 361101159).
A apelante autora requer a reforma integral da sentença nos seguintes termos (doc. 361101162):
Trata-se de pedido para concessão de auxílio acidente decorrente de acidente doméstico, desde 28/02/2019.
Nesse sentido, vale frisar que a recorrente deixou de juntar indeferimento administrativo tendo em vista que para o pedido de auxílio acidente não é necessário o indeferimento administrativo:
A Jurisprudência do Tribunal Regional Federal já ratifica o entendimento, onde o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em tais casos, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
(...)
5- DOS PEDIDOS
Diante das sólidas razões acima expostas, requer o recorrente que se digne este Tribunal, pela ordem.
b) Seja dado conhecimento e provimento ao presente Recurso de Apelação, declarando a nulidade da sentença proferida, para o fim de que os autos retornem a primeira instancia para a instrução e análise do pedido de auxilio acidente, o qual não depende de prévio indeferimento administrativo.
c) A condenação da Requerida para arcar com os honorários de sucumbência em 20% do valor atualizado da condenação.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006108-52.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006108-52.2022.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUCILENE DARIO DAS NEVES SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo (doc. 361101159).
Em plano de decisões fundantes e vinculantes, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça erigiram leitos dos quais os Tribunais inferiores não podem transbordar, seja à luz de ação direta de inconstitucionalidade, ou/e recurso repetitivos, ou/e repercussões gerais, ou/e súmulas, ou/e incidente de assunção de competência, ou/e resolução de demandas repetitivas . Assim, por exemplo:
Tema 350 STF: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (Leading Case RE 631240)
No caso concreto, constata-se que há encartamento da temática abstrata com a postulação dirimida em juízo monocrático, ora em grau de recurso. Como se vê, o Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário.
A ação foi ajuizada em 16/11/2022, sem a realização de prévio requerimento administrativo e, portanto, os procedimentos seguidos estão destacados no item IV do Tema citado. Ainda, foi oportunizado à autora que efetuasse o devido requerimento no curso da ação (decisão: doc. 361101153), contudo, não o apresentou.
Assim, o caso é de manutenção da sentença extintiva.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Sem honorários eis que a parte apelada não participou da lide, pois sequer respondeu à intimação para contrarrazoar o recurso que indeferiu liminarmente a inicial.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006108-52.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006108-52.2022.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUCILENE DARIO DAS NEVES SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: NECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. O Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário. Em relação às ações ajuizadas antes do julgamento do RE 632.240/MG, determina-se a intimação do autor para efetuar o requerimento e, havendo acolhimento do pedido pela autarquia, a extinção do feito.
2. A ação foi ajuizada em 16/11/2022, sem a realização de prévio requerimento administrativo e, portanto, os procedimentos seguidos estão destacados no Tema citado. No caso, o magistrado a quo oportunizou à autora fazê-lo no curso da ação (doc. 361101153), contudo, novamente não o apresentou, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse.
3. Portanto, não comprovado o prévio requerimento administrativo, a sentença deve ser mantida integralmente.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
