
POLO ATIVO: ELZA BARROSO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011715-61.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002118-59.2020.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELZA BARROSO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Manacapuru/AM, na qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de requerimento administrativo (doc. 208402517, fls. 146-148).
A parte apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 208402517, fls. 154-165):
III – DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto,
1. Reitera a concessão das benesses da gratuidade da justiça, por não ter a apelante condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família;
2. Ao final, requer deste Egrégio Tribunal, seja o presente Recurso de Apelação recebido em seus efeitos, CONHECIDO e PROVIDO para ANULAR totalmente a r. sentença prolatada pelo douto Juízo a quo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento do mérito da ação.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (INSS), em que requer o desprovimento do recurso da parte autora (doc. 208402517, fls. 174-175).
É o relatório.

PROCESSO: 1011715-61.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002118-59.2020.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELZA BARROSO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo.
Em plano de decisões fundantes e vinculantes, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça erigiram leitos dos quais os Tribunais inferiores não podem transbordar, seja a luz de ação direta de inconstitucionalidade, ou/e recurso repetitivos, ou/e repercussões gerais, ou/e súmulas, ou/e incidente de assunção de competência, ou/e resolução de demandas repetitivas . Assim, por exemplo:
Tema 350 STF: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (Leading Case RE 631240)
No caso concreto, constata-se que há encartamento da temática abstrata com a postulação dirimida em juízo monocrático, ora em grau de recurso. Como se vê, o Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário.
A ação foi ajuizada em 19/6/2020, sem a realização de prévio requerimento administrativo e, portanto, os procedimentos seguidos estão destacados no item IV do Tema citado. Ainda, foi oportunizado à autora que efetuasse o devido requerimento no curso da ação (decisão: doc. 361101153), contudo, não o apresentou.
Assim, o caso é de manutenção da sentença extintiva.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Mantenho os honorários conforme fixados em 1ª instância, tendo em vista ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1011715-61.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002118-59.2020.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: NECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. O Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário. Em relação às ações ajuizadas antes do julgamento do RE 632.240/MG, determina-se a intimação do autor para efetuar o requerimento e, havendo acolhimento do pedido pela autarquia, a extinção do feito.
2. A ação foi ajuizada em 16/11/2022, sem a realização de prévio requerimento administrativo e, portanto, os procedimentos seguidos estão destacados no Tema citado. No caso, o magistrado a quo oportunizou à autora fazê-lo no curso da ação (doc. 361101153), contudo, novamente não o apresentou, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse.
3. Portanto, não comprovado o prévio requerimento administrativo, a sentença deve ser mantida integralmente.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
