
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDNEI CAMPOS DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE HEITOR TREVISAN - AC4449
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1020948-53.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700379-79.2017.8.01.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDNEI CAMPOS DA COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE HEITOR TREVISAN - AC4449
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Xapuri/AC, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 7/2/2017 (doc. 74259549, fls. 136-137).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença, pois o senhor perito do juízo não atestou a incapacidade da demandante (doc. 74259549, fls. 143-145).
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.

PROCESSO: 1020948-53.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700379-79.2017.8.01.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDNEI CAMPOS DA COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE HEITOR TREVISAN - AC4449
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir do requerimento administrativo, em 7/2/2017.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 30/10/2018, concluiu que não há incapacidade no momento, afirmando que (doc. 742459549, fls. 100-105): Lombalgia crônica - M54.5. (...) Doença degenerativa. (...)Não há incapacidade. Periciando adentra deambulando sem alterações na marcha. (...) sem sinais de radiculopatia aos testes realizados (...) Força e sensibilidade preservadas. (...) Não realiza fisioterapia motora para reabilitação no momento. Diante dos fatos, exame físico e exames complementares, o periciando encontra-se APTO aos serviços descritos no momento.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1020948-53.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700379-79.2017.8.01.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDNEI CAMPOS DA COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE HEITOR TREVISAN - AC4449
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 30/10/2018, concluiu que não há incapacidade no momento, afirmando que (doc. 742459549, fls. 100-105): Lombalgia crônica - M54.5. (...) Doença degenerativa. (...)Não há incapacidade. Periciando adentra deambulando sem alterações na marcha. (...) sem sinais de radiculopatia aos testes realizados (...) Força e sensibilidade preservadas. (...) Não realiza fisioterapia motora para reabilitação no momento. Diante dos fatos, exame físico e exames complementares, o periciando encontra-se APTO aos serviços descritos no momento.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
