
POLO ATIVO: JOEL JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILTON MARCOS NUNES PEREIRA - MT15481-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1005447-54.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001982-43.2018.8.11.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOEL JOSE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MARCOS NUNES PEREIRA - MT15481-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (JOEL JOSÉ DA SILVA) contra sentença pelo juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença), ante a inexistência de incapacidade (doc. 300223551, fls. 142-144).
O apelante autor requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 300223551, fls. 146-172):
1) Sejam reconhecidas as preliminares arguidas pelo Apelante para que seja transformando o julgamento em diligência para a realização de nova perícia com médico especialista na doença do Autor ou que o Sr. Perito seja intimado para responder aos quesitos complementares apresentados pelo Apelante, tendo em vista que as afirmações realizadas pelo Profissional, são conflitantes com as provas apresentadas pelo Autor, cessando a assim o cerceamento de defesa apontado pelo Segurado;
2) Tendo em vista que o rol do anexo III do Decreto 3.048/99 é exemplificativo e não taxativo, bem como que o caso do Apelante é irreversível e que ele apresenta sequelas/limitações por prazo indeterminado como dores e dificuldades em realizar o movimento de pinça, requer a condenação da Apelada em conceder o benefício de auxílio acidente, desde a cessação do benefício de auxílio doença acidentário, bem como o pagamento das parcelas vencidas não pagas e a condenação da Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 15% J=U=S=T=I=ÇA.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1005447-54.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001982-43.2018.8.11.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOEL JOSE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MARCOS NUNES PEREIRA - MT15481-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 300223551, fls. 104-115): O periciado não está incapacitado para o exercício da atividade laboral declarada. A sequela residual no polegar da mão esquerda não atinge intensidade tal que seja enquadrado no que dispõe o Anexo III do Decreto 3.048/1.999 que descreve as situações que dão direito ao auxílio-acidente. Não está incapacitado para as atividades de vida independente
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que anão há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários em 1%, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1005447-54.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001982-43.2018.8.11.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOEL JOSE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MARCOS NUNES PEREIRA - MT15481-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 300223551, fls. 104-115): O periciado não está incapacitado para o exercício da atividade laboral declarada. A sequela residual no polegar da mão esquerda não atinge intensidade tal que seja enquadrado no que dispõe o Anexo III do Decreto 3.048/1.999 que descreve as situações que dão direito ao auxílio-acidente. Não está incapacitado para as atividades de vida independente
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
