
POLO ATIVO: DOMINGOS NUNES CORREIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1023931-88.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000953-08.2017.8.27.2728
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DOMINGOS NUNES CORREIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (DOMINGOS NUNES CORREIA) contra sentença dada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Novo Acordo/TO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença), ante a inexistência de incapacidade (doc. 152869049, fls. 100-104).
O apelante autor requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 128699049,fls. 106-113): Ante o exposto, a recorrente requer a este Egrégio Tribunal que se digne a conhecer do recurso e lhe dê provimento. Em decorrência, que seja reformada integralmente a sentença, condenando a parte ré à concessão do benefício por incapacidade e com conversão em Aposentadoria por Invalidez, pagando-lhes as parcelas no valor mensal devido, com juros e correção monetária, desde a DER. Também condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1023931-88.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000953-08.2017.8.27.2728
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DOMINGOS NUNES CORREIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 3/12/2021, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 152869049, fls. 31-35): Perda da visão direita e diminuição da acuidade visual à esquerda (...) Catarata senil CID-10 H25.0 (...) Idade avançada (...) Não incapaz. (...) Autor possui diminuição da acuidade visual, que segundo o mesmo tem indicação de uso de lente corretiva, porém o mesmo não faz uso. Relata ainda que tem indicação de tratamento cirúrgico, mas não entrou na fila para o procedimento pelo SUS. Mesmo com a diminuição da acuidade, autor mantém atividades do labor habitual.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários em 1% (um por cento), cuja exigibilidade resta suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1023931-88.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000953-08.2017.8.27.2728
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DOMINGOS NUNES CORREIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 3/12/2021, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 152869049, fls. 31-35): Perda da visão direita e diminuição da acuidade visual à esquerda (...) Catarata senil CID-10 H25.0 (...) Idade avançada (...) Não incapaz. (...) Autor possui diminuição da acuidade visual, que segundo o mesmo tem indicação de uso de lente corretiva, porém o mesmo não faz uso. Relata ainda que tem indicação de tratamento cirúrgico, mas não entrou na fila para o procedimento pelo SUS. Mesmo com a diminuição da acuidade, autor mantém atividades do labor habitual.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
