
POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012439-02.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009023-37.2018.8.11.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (MICHEL DA SILVA) contra sentença pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Várzea Grande/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio Doença), ante a inexistência de incapacidade (doc. 119736639, fls. 94-96).
A apelante autora requer a reforma integral da sentença nos seguintes termos (doc.119736639, fls. 97-102):
O Apelante preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do auxílio doença, e, considerando que estava em tratamento médico desde fevereiro de 2016, houve melhora clinica, estando atualmente capaz, com um REDUÇÃO LEVE DA CAPACIDADE, mas que na data que ajuizou o pedido estava INCAPACITADO para o exercício do seu labor, bem como para as atividades cotidianas, conforme afirmou o Dr. Thiago Albonette (ID n° 15722326)
Portanto, a sentença proferida não condiz com a JUSTIÇA realizada, devendo ser reformada, concedendo apelante o direito a receber seu auxilio doença da data do indeferimento administrativo.
DO PEDIDO EX POSITIS, requer:
a) seja CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL pelo juízo “ad quem” ;
b)seja dado PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para ANULAR a R. SENTENÇA , nos autos da AÇÃO RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, para que seja reconhecido o direito de AUXILIO DOENÇA desde a data do indeferimento admininstrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS (doc. 119736639, fl. 104).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012439-02.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009023-37.2018.8.11.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 24/07/2019, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 119736639, fls. 39-45): Periciando com o diagnóstico de polineuropatia inflamatória pós quadro infeccioso viral, associado a radiculopatia, estando em acompanhamento médico e uso de medicamentos. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico -pericial que o incapacite para a atividade laborativa habitual, estando sua s patologia s estabilizada s clinicamente.(...) 5. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que anão há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte ativa em verba honorária, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012439-02.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009023-37.2018.8.11.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 24/07/2019, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 119736639, fls. 39-45): Periciando com o diagnóstico de polineuropatia inflamatória pós quadro infeccioso viral, associado a radiculopatia, estando em acompanhamento médico e uso de medicamentos. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico -pericial que o incapacite para a atividade laborativa habitual, estando sua s patologia s estabilizada s clinicamente.(...) 5. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
