
POLO ATIVO: CIRLENE ANGELICA SANTANA CARNEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1035964-13.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002618-95.2019.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CIRLENE ANGELICA SANTANA CARNEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (CIRLENE ANGELICA SANTANA CARNEIRO) contra sentença pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Verde/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio Doença), ante a inexistência de incapacidade (doc. 178670530, fls. 118-120).
A apelante autora requer a reforma integral da sentença nos seguintes termos (doc.17870530, fls. 122-131):
Desta forma a Aposentadoria por Invalidez deve ser concedida toda vez que não se tem uma data para a cessação da incapacidade, deve ser considerada a invalidez como sendo incapacidade substancial e permanente para o trabalho.
Substancial no sentido de que o segurado está incapaz de exercer atividade que lhe garanta subsistência. Já a permanência se dá pelo fato de não se ter um prognóstico de cura dentro de um prazo determinado, que não é possível prever com precisão, sua recuperação.
Ocorre que a Recorrente não tem condições alguma de trabalhar, devido a gravidade das patologias que está acometida, que trás diversas restrições para a mesma.
(...)
Sendo assim, requer a concessão do Auxílio-doença e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez da Autora, tendo em vista a incapacidade de exercer atividades laborativas.
III - DOS PEDIDOS
Requer o CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, PARA QUE SEJA REFORMADA A R. SENTENÇA PROFERIDA PELO DOUTO JUÍZO “A QUO”, concedendo o Auxílio-doença e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez a Parte Autora, pois, assim Decidindo, esse Egrégio Tribunal estará praticando mais uma vez a inquestionável, insofismável e indelével
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, mesmo devidamente intimado (Certidão: doc. 178670530, fl. 134).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1035964-13.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002618-95.2019.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CIRLENE ANGELICA SANTANA CARNEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 15/10/2020. atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 178670530fls. 98-107): Desde 2001. Há muito tempo. É estável o quadro clínico. (...) foi diagnosticada com trombose, submetida a cirurgia. (...) Não houve agravamento, é estável o quadro clínico. (...) Apresenta varizes nos membros inferiores. A doença não incapacita para o trabalho. (...) possui condições de prover seu próprio sustento. (...) Está apta para o trabalho. (...) Não está incapacitada para exercer sua atividade laboral.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que anão há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor dado à causa, ante a omissão da sentença, cuja exigibilidade resta suspensa diante da Justiça Gratuita deferida.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1035964-13.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002618-95.2019.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CIRLENE ANGELICA SANTANA CARNEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 15/10/2020. atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 178670530fls. 98-107): Desde 2001. Há muito tempo. É estável o quadro clínico. (...) foi diagnosticada com trombose, submetida a cirurgia. (...) Não houve agravamento, é estável o quadro clínico. (...) Apresenta varizes nos membros inferiores. A doença não incapacita para o trabalho. (...) possui condições de prover seu próprio sustento. (...) Está apta para o trabalho. (...) Não está incapacitada para exercer sua atividade laboral.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
