
POLO ATIVO: EDUARDO KLUG DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009321-81.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001529-87.2021.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDUARDO KLUG DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (EDUARDO KLUG DE ARAÚJO) contra sentença pelo juízo da Vara Única da Comarca de Espigão do Oeste/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio Doença), ante a inexistência de incapacidade (doc. 201976046, fls. 84-85).
A apelante autora requer a reforma integral da sentença nos seguintes termos (doc.201976046, fls. 87-99):
Diante do acima explicitado, requer e aguarda o Recorrente o provimento do presente Recurso interposto, declarando nula a sentença proferida, remetendo os autos ao juízo “a quo” para determinar a realização de despacho saneador, designar a complementação da perícia médica judicial e apresentar as demais provas necessárias à concessão do benefício pretendido, bem como apreciar a tese quanto ao cabimento de auxílio doença acidentário, praticando assim, o Egrégio Tribunal, mais uma vez, a insofismável e indelével JUSTIÇA!
Caso não seja esse o entendimento, requer o provimento do Recurso para conceder o Auxílio Doença Acidentário ou conceder Auxílio Acidente, conforme o pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, em que requer a manutenção da sentença apelada.(doc.201976046, fl. 104).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009321-81.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001529-87.2021.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDUARDO KLUG DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 201976046,fls. 63-64): FALTA LEVE DA SUPINAÇÃO FINAL.ADM FLEXO E EXTENSÃO TAMBÉM COM PERDA LEVE.RADIOGRAFIA EVIDENCIA FRATURA MODERADA/GRAVE SEQUELA ARTICULAR DO RÁDIO DISTAL(PUNHO ) DIREITO. (...) APTO AO TRABALHO ,SEM LIMITAÇÕES,APESAR DE SEQUELA AINDA PERSISTENTE DE PERDA DA SUPINAÇÃO FINAL DESSE ANTEBRAÇO DIREITO.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que anão há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários fixados em sentença em 1% (um por cento), cuja exigibilidade resta suspensa dada a Justiça Gratuita concedida.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009321-81.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001529-87.2021.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDUARDO KLUG DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 201976046,fls. 63-64): FALTA LEVE DA SUPINAÇÃO FINAL.ADM FLEXO E EXTENSÃO TAMBÉM COM PERDA LEVE.RADIOGRAFIA EVIDENCIA FRATURA MODERADA/GRAVE SEQUELA ARTICULAR DO RÁDIO DISTAL(PUNHO ) DIREITO. (...) APTO AO TRABALHO ,SEM LIMITAÇÕES,APESAR DE SEQUELA AINDA PERSISTENTE DE PERDA DA SUPINAÇÃO FINAL DESSE ANTEBRAÇO DIREITO.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
