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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR AS CO...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:43

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos a perícia médica judicial, realizada em 21/08/2019) concluiu que a parte autora, apesar de ser portadora de incapacidade parcial e permanente, não há impedimento para o exercício de suas atividades habituais - "Do Lar" -, afirmando que (doc. 58169543, fls. 60-63): Pericianda apresenta antecedente de trauma com faca em outubro de 2013 (data referida pela pericianda) com amputação traumática do 3º dedo da mão direita (DID=DII). Portanto apresenta perda anatômica do dedo referido, a qual não impede que realize as atividades do lar de forma adaptada, pois os demais segmentos da mão encontram-se preservados. Relatório descreve também diagnóstico de doença arterial obstrutiva crônica, no entanto, não há qualquer exame ou relatório de médico especialista caracterizando esta doença. Logo, a incapacidade é parcial permanente. (...) Perda anatômica do 3º dedo da mão direita. (...) Sequela estabelecida. (...) Mobilidade dos demais segmentos da mão direita está preservada. Quanto ao inicio da incapacidade, afirmou: Outubro de 2013. (...) Não se afastou de suas atividades laborais, as realiza de forma adaptada. 3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade que impeça o exercício de sua atividade laboral - "Do Lar", que já é exercida de forma adaptada. 4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a parte autora esteve incapacitada desde a DCB do benefício recebido anteriormente, razão pela qual seu restabelecimento mostra-se indevido. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013069-92.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 16/01/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013069-92.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5301823-32.2019.8.09.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUZINETH CANDIDA MIRANDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDER JOSE MOREIRA - GO24450
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1013069-92.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5301823-32.2019.8.09.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUZINETH CANDIDA MIRANDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER JOSE MOREIRA - GO24450
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte autora (LUZINETH CÂNDIDA MIRANDA) contra sentença pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Estrela do Norte/GO, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio Doença), ou incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez), ante a inexistência de incapacidade atual (doc. 58169543, fls. 85-87).

A apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 58169543, fls. 90-98): espera a Apelante, que face às razões delineadas, a r. sentença recorrida, deverá ser reformada para o fim de que seja anulada a sentença do juízo a quo, para o fim de que seja concedido o auxílio– doença a recorrente.

Sustenta para tanto ser possível o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, tendo em vista a permanência de sua incapacidade (NB 171.440.844-0, DIB: 25/02/2014 e DCB: 30/04/2018, doc. 58169543, fl. 45).

Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1013069-92.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5301823-32.2019.8.09.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUZINETH CANDIDA MIRANDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER JOSE MOREIRA - GO24450
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o  restabelecimento do benefício por ela percebido, sob o fundamento de que não há impedimento para o trabalho que desempenha - "Do Lar".

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Na hipótese em análise, resta incontroversa a qualidade de segurado da Previdência Social e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, sendo que o cerne da questão diz respeito unicamente à suposta incapacidade da parte autora.

No caso dos autos a perícia médica judicial, realizada em 21/08/2019) concluiu que a parte autora, apesar de ser portadora de incapacidade parcial e permanente, não há impedimento para o exercício de suas atividades habituais - "Do Lar" -, afirmando que (doc. 58169543, fls. 60-63): Pericianda apresenta antecedente de trauma com faca em outubro de 2013 (data referida pela pericianda) com amputação traumática do 3º dedo da mão direita (DID=DII). Portanto apresenta perda anatômica do dedo referido, a qual não impede que realize as atividades do lar de forma adaptada, pois os demais segmentos da mão encontram-se preservados. Relatório descreve também diagnóstico de doença arterial obstrutiva crônica, no entanto, não há qualquer exame ou relatório de médico especialista caracterizando esta doença. Logo, a incapacidade é parcial permanente. (...) Perda anatômica do 3º dedo da mão direita. (...) Sequela estabelecida. (...) Mobilidade dos demais segmentos da mão direita está preservada.

Quanto ao inicio da incapacidade, afirmou: Outubro de 2013. (...) Não se afastou de suas atividades laborais, as realiza de forma adaptada.

Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.

Com efeito, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia, no exame clínico realizado, no histórico das doenças, bem como das condições pessoais ostentadas pelo segurado/autor, nada havendo nos autos que possibilite repelir suas conclusões. Afirmando que, atualmente, não há incapacidade, mesmo tendo percebido benefício por incapacidade anteriormente, que a impeça de realizar sua atividade habitual - "Do Lar". Existem, portanto, diferenças fundamentais entre doença e incapacidade para o trabalho, embora existam noções relacionadas entre si, devendo ser avaliado o grau de interferência da doença porventura diagnosticada, levando-se em consideração o trabalho desempenhado habitualmente, tendo em vista que muitas doenças, inclusive graves, não interferem na capacidade de trabalho.

Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.

Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível restabelecer o benefício por ela percebido anteriormente. Sentença mantida.

Contudo, nada impede que a autora, diante da constatação de redução de sua capacidade laboral  (em decorrência da consolidação da lesão por ele sofrida), busque o benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, benefício este de cunho indenizatório, devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Registre-se, inclusive, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para sua concessão, e, ainda, é um benefício que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da referida lei.

Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora, a qual fica condenada em honorários de 10% sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância.

É o voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator Convocado

 


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1013069-92.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5301823-32.2019.8.09.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUZINETH CANDIDA MIRANDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER JOSE MOREIRA - GO24450
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. No caso dos autos a perícia médica judicial, realizada em 21/08/2019) concluiu que a parte autora, apesar de ser portadora de incapacidade parcial e permanente, não há impedimento para o exercício de suas atividades habituais - "Do Lar" -, afirmando que (doc. 58169543, fls. 60-63): Pericianda apresenta antecedente de trauma com faca em outubro de 2013 (data referida pela pericianda) com amputação traumática do 3º dedo da mão direita (DID=DII). Portanto apresenta perda anatômica do dedo referido, a qual não impede que realize as atividades do lar de forma adaptada, pois os demais segmentos da mão encontram-se preservados. Relatório descreve também diagnóstico de doença arterial obstrutiva crônica, no entanto, não há qualquer exame ou relatório de médico especialista caracterizando esta doença. Logo, a incapacidade é parcial permanente. (...) Perda anatômica do 3º dedo da mão direita. (...) Sequela estabelecida. (...) Mobilidade dos demais segmentos da mão direita está preservada. Quanto ao inicio da incapacidade, afirmou: Outubro de 2013. (...) Não se afastou de suas atividades laborais, as realiza de forma adaptada.

3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade que impeça o exercício de sua atividade laboral - "Do Lar", que já é exercida de forma adaptada.

4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a parte autora esteve incapacitada desde a DCB do benefício recebido anteriormente, razão pela qual seu restabelecimento mostra-se indevido.

5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

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