
POLO ATIVO: ROSANGELA APARECIDA FOGACA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1027397-56.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006948-85.2021.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROSANGELA APARECIDA FOGACA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (ROSÂNGELA APARECIDA FOGAÇA) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez), ante a perda de sua qualidade de segurada (doc. 263685519, fls. 146-150).
A apelante autora requer a reforma integral da sentença nos seguintes termos (doc.263685519, fls. 152-175):
No caso em voga, a apelante apresentou farta prova documental, evidenciando que desde 2013 está acometida por graves enfermidades, necessitando de afastamento definitivo de suas atividades laborais.
Outrossim, conforme destacado alhures, as provas engendradas no curso do processo, permitem concluir seguramente que a parte autora somente deixou de contribuir para os cofres previdenciários em decorrência de sua enfermidade, razão pela qual não perdeu sua condição de segurada.
Portanto, a partir das provas produzidas nos autos, infere-se que a apelante reuniu todos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Invalidez, razão pela qual o presente recurso merece ser provido.
Afirma para tanto ter recebido o benefício de auxílio-doença anteriormente, e que desde então encontra-se incapacitada de forma total e permanente, razão pela qual é possível conceder aposentadoria por invalidez desde a cessação do seu último benefício (NB 618.137.563-9, DIB: 02/07/2014 e DCB: 03/08/2017).
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, mesmo devidamente intimado (Certidão: doc. 263685519, fl. 177).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1027397-56.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006948-85.2021.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROSANGELA APARECIDA FOGACA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de que houve perda da qualidade de segurado.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 10/01/2022, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora, fixando a data de início da incapacidade, contudo, somente em 29/09/2021, afirmando que (doc. 263685519, fls. 62-64): A Senhora Rosângela Aparecida Fogaça apresenta uma incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 29/09/21 (confirmada nesta perícia e em laudo médico). (Antes desse período, não há nenhuma evidência de incapacidade laboral permanente, bem como nenhum laudo médico ou exame evidenciando incapacidade grave). (...) Incapacidade total e permanente desde 29/09/21.
Considerando que o último vínculo empregatício da parte autora cessou em 08/2014, que o último beneficio recebido por ela percebido perdurou apenas até 03/08/2017, e que ela não vertera nenhuma contribuição à Previdência após essa data, verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado quando da fixação do início da incapacidade atual (DII: 29/09/2021).
Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses ante a comprovação da situação de desemprego), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/10/2019, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).
Nesse sentido, entendimento da Primeira Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ.
(...)
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. O INFBEM de fl. 14, demonstra o gozo de benefício por incapacidade até 15.05.2009. A CTPS de fl. 25 e o CNIS de fls. 49 comprovam a existência de vínculos urbanos entre 02.05.1997 a 01.1999; 01.12.1999 a 12/2000; 02.05.2002 a 12/2002 e 01.11.2005 a 05.03.2010. Portanto, menos de 120 contribuições.
6. O laudo pericial de fl. 90 atestou que a parte autora sofre de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar que o incapacita total e permanentemente, com sintomas desde 2013.
7. Do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 155, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 05/2011 (fl. 49). A prova juntada aos autos (laudo pericial - fl. 90) atesta que o surgimento da doença que incapacitou a autora se deu em 2013. Destarte, quando do surgimento da doença incapacitante, 2013 e do ajuizamento da ação, em 2018, a parte autora não mais se encontrava no período de graça, tendo perdido a qualidade de segurado.
8. Diante da perda da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício.
9. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça
10. A coisa julgada se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
11. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
12. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
(ApCiv 1017619-33.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe de 5/9/2023)
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que a data de início da incapacidade ocorrera em 29/09/2021.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, à título de verba honorária.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1027397-56.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006948-85.2021.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROSANGELA APARECIDA FOGACA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA POSTERIORMENTE À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 10/01/2022, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora, fixando a data de início da incapacidade, contudo, somente em 29/09/2021, afirmando que (doc. 263685519, fls. 62-64): A Senhora Rosângela Aparecida Fogaça apresenta uma incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 29/09/21 (confirmada nesta perícia e em laudo médico). (Antes desse período, não há nenhuma evidência de incapacidade laboral permanente, bem como nenhum laudo médico ou exame evidenciando incapacidade grave). (...) Incapacidade total e permanente desde 29/09/21.
3. Considerando que o último vínculo empregatício da parte autora cessou em 08/2014, que o último beneficio recebido por ela percebido perdurou apenas até 03/08/2017, e que ela não vertera nenhuma contribuição à Previdência após essa data, verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado quando da fixação do início da incapacidade atual (DII: 29/09/2021). Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses ante a comprovação da situação de desemprego), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/10/2019, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado.
7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado