
POLO ATIVO: NELSON SCHREINER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001482-34.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente O pedido de concessão de auxílio-doença, por não ter sido constatada a sua incapacidade laboral (fls. 108/111)¹.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Na apelação, a parte autora reitera o argumento direcionado à presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, concluindo que a sentença deve ser reformada para que lhe seja concedido o benefício postulado na inicial. De maneira subsidiária, requer a realização de nova perícia, alegando que a prova técnica foi contrária às provas apresentadas, necessitando, por conseguinte, de complementação (fls. 120/126).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Não é esse o caso dos autos, pois o laudo da perícia realizada no processo está bem fundamentado, com indicação de todos os aspectos relevantes para o exame da matéria, constando resposta aos quesitos apresentados.
Não há, portanto, irregularidade ou insuficiência da prova técnica.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4)incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 10/06/2022, pleiteando a concessão do benefício de benefício por incapacidade.
Trata-se de segurado que recebeu benefício por incapacidade temporária de 27/05/2016 a 27/05/2022, em decorrência de ação judicial anterior, conforme se vê dos documentos de fls. 317/323 e 373/378, entre outros.
Do laudo da perícia médica judicial(fls. 555/566) e dos demais elementos dos autos, verifica-se que se trata de trabalhador que exerceu por vinte anos a atividade de vigia, contando com sessenta e sete anos e ensino fundamental incompleto.
Foi apresentado o seguinte diagnóstico: “espondilose (CID M47), gonartrose de joelhos (CID M 17), Transtornos dos discos intervertebrais (M51), Hipertensão arterial sistêmica (CID I 10)”.
De acordo com o relato: “autor informa uso esporádico de medicamentos analgésicos, os quais não recordou o nome com exatidão e não trouxe em perícia receituário dos mesmos...”.
Em que pese a impressão diagnóstica, o Perito registra que o segurado “apresenta capacidade laborativa para atuar em atividade de vigia noturno”, e continua anotando que há “higidez compatível com a idade. Atividade que não envolva pegar peso excessivo, há capacidade laborativa”.
Continua o expert anotando em sua conclusão que:
O autor apresenta capacidade laborativa atual, visto que em ato pericial foi evidenciado que o tratamento farmacológico para as queixas de dor ocorre de modo intermitente e sem indícios de alterações que demonstram agudização das patologias apresentadas ao exame físico. Há que se ressaltar que, não se questiona a presença/ausência de doenças e comorbidades, mas sim a presença das mesmas e o grau de funcionalidade do autor, levando-se em conta a atividade laboral exercida. O autor ainda possui, em caso de futuros quadros agudos, a possibilidade de realizar fisioterapia motora e otimização do tratamento farmacológico, opções ainda não esgotadas no histórico de tratamento do autor.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as conclusões do laudo pericial acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, tendo o perito considerado os relatórios, anamnese e exame físico apresentados no processo.
O laudo foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes, estando bem fundamentado, suficiente, portanto, para a resolução da lide.
Dessa forma, não está demonstrada a existência de incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, circunstância que impede a concessão do benefício por incapacidade postulado na petição inicial.
Por fim, o conteúdo do parecer do médico que assiste a parte autora, elaborado unilateralmente, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo oficial, que devem prevalecer, pois decorrentes de perícia realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança em vista dos benefícios da assistência judiciária concedidos nos autos.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1001482-34.2024.4.01.9999
NELSON SCHREINER
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
3. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
4. Ausente a comprovação da alegada incapacidade, ante os termos do laudo pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
