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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. DIFICUL...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:06

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 57 DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No referido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento ora mencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 2. A questão atinente à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG dispõe que: Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação da rede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), o que não cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito. 3. Deve ser dispensada a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013167-72.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013167-72.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0600033-34.2021.8.04.7400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANA APARECIDA CAVARIANI - SP220101

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1013167-72.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de implantação de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a data do ajuizamento da ação (fls. 71/84)¹

Nas suas razões, a autarquia previdenciária argui a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício. Ademais, requer a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97; a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo, com a limitação da Súmula 111 do STJ; a declaração de sua  isenção de pagar as custas e outras taxas judiciárias.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 94/100).

É o relatório.


¹O número de folhas indicado refere- se à rolagem única, em ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

No caso em análise, a controvérsia diz respeito ao interesse processual da parte autora.

O juízo a quo  dispensou a exigência de prévio requerimento administrativo, argumentando que “a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, analisando as peculiaridades dos municípios do interior do Estado do Amazonas, manifestou-se, nos autos do processo n.º 2006.72.95.02.0532-9 (Relatora Juíza Federal Jacqueline Michles Bilhalva), pela mitigação do entendimento uniforme sobre a necessidade prévia de requerimento administrativo”. 

Quanto ao tema, o precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 631240) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de posterior  ajuizamento da ação na via judicial.

Assentou aquela Corte que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que a autarquia previdenciária não questionou a matéria de mérito,  os processos devem ficar sobrestados, aguardando que o juiz de primeira instância determine a intimação da parte autora para que apresente requerimento administrativo do benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação da extinção do feito.

Ficou decidido, ainda, que nas ações judiciais já iniciadas, sem a precedência de requerimento administrativo à autarquia federal, nas quais o INSS contestou o mérito do direito à percepção do  benefício previdenciário no curso do processo judicial, não há falar nesta instância em falta de interesse processual, uma vez que ficou demonstrada a resistência da autarquia ao pedido formulado pelo segurado. Comprovada a exispostulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias.

Conforme noticiado pelo STF, acolhido o pedido administrativamente, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação será extinta.

A questão atinente à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG dispõe que: “57. Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação da rede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), o que não cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.”

Deste modo, entendo que a parte autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG.

Nesse sentido, confira-se recente julgado deste Tribunal Regional Federal:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 57 DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de recurso de apelação manejado pelo INSS, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, considerando a ausência de requerimento administrativo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No referido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento ora mencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No caso dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS e, o juízo a quo afastou dispensou a exigência de prévio requerimento, em vista da autora morar no município de Tapauá-AM, local de difícil acesso à agência do INSS, o que acarretaria em dispêndio financeiro ou de tempo para a litigante. 4. A questão atinente à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG dispõe que: " Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação da rede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), o que não cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito." 5. Deste modo, a autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG. 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Apelação do INSS desprovida."
(AC 1013135-67.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.)

Por outro lado, verifico que foi juntado aos autos o comprovante de indeferimento de requerimento administrativo realizado em 12/04/2023, à fl. 129.

Em relação aos pedidos eventuais, tem-se que o benefício foi deferido a partir do ajuizamento da ação, não incidindo, na hipótese, a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

Deixo de conhecer dos pedidos de aplicação da Súmula nº 111 do STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, uma vez que tais questões já foram acolhidas na sentença monocrática.  

Finalmente, quanto à correção monetária e aos juros de mora, os termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o IPCA-E para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento. 

O Manual de Cálculos da Justiça Federal, já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores. Desse modo, sobre as parcelas em atraso devem incidir juros de mora e correção monetária apurados nos seus termos. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.

Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa. 

É como voto. 

Brasília, 24 de abril de 2024.
 

Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1013167-72.2023.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

G. S. D. O. 

Advogado do(a) APELADO: FABIANA APARECIDA CAVARIANI - SP220101
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 57 DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No referido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento ora mencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.

2. A questão atinente à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG dispõe que: “ Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação da rede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), o que não cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.”

3. Deve ser dispensada a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG.

4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

5. Apelação do INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 24 de abril de 2024.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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