
POLO ATIVO: CIRO PINHEIRO LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT17738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012372-66.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Em seu recurso, a parte autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o prosseguimento do feito, ao argumento que a ausência da produção da prova pericial configura cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
Mérito
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”
Dessa forma, são 3 (três) os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da impossibilidade parcial ou total do segurado desenvolver, regularmente, as suas atividades laborais.
Dispõe ainda o artigo 370, caput, do CPC que a cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de todas as provas necessárias para o julgamento da questão de mérito.
Nesse sentido, a ausência de perícia médica judicial cerceia o direito da parte, mesmo não tendo havido requerimento destinado à sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio das partes, atuar de ofício e determinar a sua realização, haja vista que o fato exige a realização de prova técnica.
Resta caracterizado, portanto, o prejuízo à parte, que não teve a oportunidade de produzir todas as provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos, observando-se que a sua omissão em pleitear a sua realização foi o fundamento que respaldou a sentença de improcedência, o que, por certo, não pode prevalecer..
Sobre o tema em análise, vale conferir os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurada do RGPS e que ela está incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. 4. A comprovação da incapacidade deve ser feita mediante prova pericial produzida pelo próprio juízo e não com base exclusiva em documentos unilateralmente produzidos pela parte autora. 5. Embora na sentença o Juízo a quo tenha mencionado a existência de laudo pericial - ID 23710017, trata-se de laudo médico acostado pela parte autora, confeccionado em 2007, referente ao processo 2006/205. 6. O laudo oficial deve apresentar-se conclusivo, detalhando a patologia da qual sofre a parte demandante, sem deixar em dúvida o grau de evolução da doença reconhecida, o que demonstrará a incapacidade ou não da parte autora para as atividades a que ela estava habilitada a desempenhar. 7. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença monocrática, com a determinação de retorno dos autos à origem, para a realização da faltante prova pericial e, por conseguinte, a regular instrução do feito. (AC 1031715-19.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.)
..................
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 2. Na hipótese, observa-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 19-10-2002 a 15-04-2005; 14-06-2006 a 01-03-2009, convertido em aposentadoria por invalidez em 04-03-2009. Assim, remanesce o interesse autoral na reativação do benefício de auxílio doença entre 16-04-05 a 13-06-2006, bem como com relação à possível retroação da DIB da aposentadoria por invalidez. 3. Sem embargo, não foi feita perícia médica, indispensável para aferição da incapacidade, bem como sua permanência no intervalo supra delineado. 4. Neste passo, impende a anulação da sentença, com remessa dos autos ao juízo de origem, para a realização de perícia médica judicial. 5. Recurso provido, para anular a sentença guerreada, com reabertura da instrução para realização de perícia médica de modo a comprovar a alegada incapacitação pretérita. 6. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem, para instrução. (AC 0056857-71.2008.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/04/2022 PAG.)
Dessa forma, caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que o feito tenha regular prosseguimento, com a determinação da realização da perícia médica judicial.
Com esses fundamentos, dou provimento à apelação interposta pela parte autora, mediante a ANULAÇÃO e determinação do retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
112APELAÇÃO CÍVEL (198)1012372-66.2023.4.01.9999
CIRO PINHEIRO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT17738-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA IMPRESCINDÍVEL À CONSTATAÇÃO, OU NÃO, DE INVALIDEZ. OBRIGATORIEDADE DA PROVA TÉCNICA. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 370 CPC. SENTENÇA ANULADA.
1. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade permanente e total para atividade laboral.
2. Dispõe o artigo 370, caput, do CPC que a cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de todas as provas necessárias para o julgamento da lide.
3. Resta caracterizado o prejuízo à parte para a qual não foi oportunizada a realização de perícia médica judicial, indispensável à elucidação dos fatos imprescindíveis à formação do convencimento do juiz, encaminhando-o à justa e adequada solução da lide.
4. No caso, a parte postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual a inexistência de perícia médica judicial evidencia a existência do cerceamento do direito da parte, mesmo que esta não tenha requerido a sua produção, cabendo ao magistrado, então, atuar de ofício e determinar a sua realização, uma vez que o fato controverso (invalidez) tem natureza técnica e, portanto, demanda a produção obrigatória da aludida prova.
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
