
POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Maria Willane Silva e Linhares - PI9479-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005713-07.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial, direcionado à concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 113/118).
Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença para que o início da incapacidade seja reconhecido no ano de 2014 e, consequentemente, seja dado provimento aos seus pedidos, por se encontrarem demonstradas a sua incapacidade e a sua condição de segurado àquela época (fls. 119/123).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 125/126).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
A parte autora ajuizou a presente ação, na Justiça Federal, em 20/07/2016, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica judicial, em 08/05/2017, o Perito constatou que havia incapacidade permanente e parcial, desde o ano de 2014, e afirmou que seria decorrente de acidente do trabalho (fls. 39/42).
Assim, o Magistrado federal proferiu decisão declinando da competência para que o feito fosse processado e julgado na Justiça Estadual, por se tratar de pedido de benefício fundado em acidente de trabalho (fl. 62).
Ocorre que, na Justiça Estadual, realizou-se uma segunda perícia, em 18/05/2021, em que o Perito afirmou que o apelante apresenta sequela de fratura de úmero direito, decorrente de queda de altura há aproximadamente 15 (quinze) anos. Constatou que tal sequela é decorrente de acidente de outra natureza que não do trabalho e que gera incapacidade permanente e parcial, com início há 15 (quinze) anos (fls. 98/103).
Dispõe o art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que o perito tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público a respeito do laudo.
Ora, no caso em análise, as respostas aos quesitos, comparando-se os dois laudos, apresentam contradições importantes que geram dúvida quanto a se tratar ou não de acidente de trabalho, bem como quanto ao início da incapacidade.
Faz-se necessário, portanto, que referidas contradições sejam esclarecidas para o exame da alegação de incapacidade, para fins de deliberação acerca do pedido de concessão dos benefício pleiteados.
Dessa forma, está configurada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o Perito não se pronunciou satisfatoriamente a respeito das alegações contidas nos autos.
Sobre o tema, assim já decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, caso em que a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laboral atestada no laudo pericial. 2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 3. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 4. No caso, o perito atestou (ID 49362584 fls. 7-28) que o autor (57 anos, motorista, com diagnóstico de trauma contuso em indicador direito (fl. 11)) não está incapacitado para o trabalho (fl. 13), asseverando, outrossim, que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pelo postulante (fl. 15), ou mesmo redução da sua capacidade laborativa (fl. 16), sendo possível o exercício de atividade laboral mesmo com a sequela consolidada (fl. 18). 5. Não obstante a conclusão do laudo pericial, cumpre notar que a perícia produzida nos autos mostrou-se lacônica, resumindo-se a responder boa parte das questões com sim ou não, ou mesmo reportando à conclusão e comentários técnicos sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não permitindo, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau de comprometimento da lesão sofrida pelo autor em contraponto à profissão por ele exercida, que demanda não somente a condução de veículo de grande porte como também o trabalho de carga/descarga. 6. Apelação provida para anular a sentença e o laudo, determinando que outro seja produzido devidamente fundamentado.
(AC 1008203-41.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)
Evidencia-se, portanto, que há contrariedade entre os laudos, o que prejudica a análise dos pedidos constantes da Inicial, bem como do recurso interposto pela parte autora, havendo necessidade de complementação do laudo, para que sejam sanadas as dúvidas quanto à natureza do acidente, bem como quanto ao início da incapacidade.
Com esses fundamentos, anulo, de ofício, a sentença, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para a complementação da perícia médica.
Declaro prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1005713-07.2024.4.01.9999
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA WILANE E SILVA E LINHARES - PI9479-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INCOMPLETA. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a não permitir uma análise segura acerca da incapacidade laboral para fins de deliberação do pedido direcionado à concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia.
3. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, dando por prejudicada a apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora