
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DANISLAINE BARROSO FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005267-04.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 24/03/2023 (fls. 75/79)¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária requer seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, de modo que seja possibilitada a manifestação sobre a prova pericial produzida nos autos. Subsidiariamente, caso não seja afastada a perícia realizada, com fulcro no disposto no artigo 469, do CPC, requer o retorno dos autos à primeira instância para que o perito responda aos quesitos formulados. Por fim, caso não seja esse o entendimento, pede seja fixada a data de início do benefício na data da perícia judicial, qual seja 15/08/2023 (fls. 83/89).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 110/115).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
A parte autora ajuizou ação em 26/03/2023, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Do laudo pericial, extrai-se que a parte autora, com a profissão de doméstica e nível de escolaridade equivalente ao ensino médio completo, apresenta perda auditiva desde a infância, sendo moderada à direita e severa à esquerda, utilizando prótese auditiva, com melhora da audição.
O perito afirmou que há incapacidade parcial e permanente, havendo possibilidade de reabilitação profissional. Concluiu, no entanto, que a parte se encontra apta para as atividades laborais (fls. 55/57).
Dispõe o art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil que o perito tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público a respeito do laudo.
As respostas aos quesitos apresentam contradições importantes que geram dúvida se a parte autora está capaz ou incapaz para o exercício das suas atividades habituais. Verifica-se que, ao mesmo tempo em que o Perito afirma que a há incapacidade parcial e permanente, conclui que a parte autora está apta para o trabalho.
Faz-se necessário, portanto, que referidas contradições sejam esclarecidas para o exame seguro da alegação de incapacidade visando a análise da existência, ou não, do direito ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, está configurada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o Perito não se pronunciou satisfatoriamente a respeito das alegações contidas nos autos.
Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, caso em que a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laboral atestada no laudo pericial. 2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 3. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 4. No caso, o perito atestou (ID 49362584 fls. 7-28) que o autor (57 anos, motorista, com diagnóstico de trauma contuso em indicador direito (fl. 11)) não está incapacitado para o trabalho (fl. 13), asseverando, outrossim, que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pelo postulante (fl. 15), ou mesmo redução da sua capacidade laborativa (fl. 16), sendo possível o exercício de atividade laboral mesmo com a sequela consolidada (fl. 18). 5. Não obstante a conclusão do laudo pericial, cumpre notar que a perícia produzida nos autos mostrou-se lacônica, resumindo-se a responder boa parte das questões com sim ou não, ou mesmo reportando à conclusão e comentários técnicos sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não permitindo, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau de comprometimento da lesão sofrida pelo autor em contraponto à profissão por ele exercida, que demanda não somente a condução de veículo de grande porte como também o trabalho de carga/descarga. 6. Apelação provida para anular a sentença e o laudo, determinando que outro seja produzido devidamente fundamentado.
(AC 1008203-41.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)
Evidencia-se, portanto, que o laudo pericial contém contradições insuperáveis, acarretando prejuízo para a análise dos pedidos constantes da Inicial, bem como do recurso interposto pelo INSS, impondo a necessidade da sua complementação.
Ante o exposto dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
182APELAÇÃO CÍVEL (198)1005267-04.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DANISLAINE BARROSO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INCOMPLETA. EXISTENCIA DE CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício por invalidez.
2. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da perícia.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora