
POLO ATIVO: MARIA KATIA RODRIGUES DE ALENCAR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002678-49.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento da inexistência de incapacidade laboral (fls. 84/86).
Nas suas razões, sustenta que foi constata a sua inaptidão laboral em momento anterior à realização da perícia, a partir de novembro de 2015, razão pela qual requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o auxílio-doença no referido período (fls. 89/93).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DO MÉRITO
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Quanto ao segurado especial, o art. 39 da Lei de Benefícios garante a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que haja comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora, a de seu cônjuge ou companheiro, como trabalhador rural.
Do caso concreto
A ação foi ajuizada em 01/04/2017, após o indeferimento do requerimento administrtivo de benefício apresentado em 29/04/2016.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada em 22/08/2017, a autora possui histórico de episódio depressivo e depressão pós esquizofrênica.
O expert afirmou, todavia, que no momento da avaliação, a parte autora não apresentou episódio incapacitante. Questionado se seria possível a existência de incapacidade laboral em momento anterior à perícia médica judicial, assim respondeu: “sim, é possível que a pericianda, no período dos atestados apresentados, esteve incapacitada, em média por 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias em cada episódio depressivo”.
Em sua conclusão, atestou, ao final, que a autora esteve inapta para o labor durante os episódios depressivos, a partir do atestado datado de 15/11/2015, concuindo que, no momento, se encontra apta, em remissão da doença.
De outro lado, para a comprovação da qualidade de segurada especial foram apresentados, dentre outros documentos: a) contrato de concessão uso firmado com o INCRA, sob condição resolutiva emitido; b) declaração de aptidão PRONAF e c) comprovante de endereço rural.
Verifica-se que tais elementos representam um início razoável de prova material da condição de segurado especial.
Todavia, para a análise do pedido auxílio-doença se faz necessária a comprovação da qualidade de segurada, que somente pode ser viabilizada com robusta prova testemunhal que corrobore o início de prova material apresentado.
Com estes fundamentos, a sentença deve ser anulada a fim de que os autos rertornem ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, sendo inaplicável ao presente caso a regra do art. 1.013, §3º, do CPC.
Ante o exposto, anulo a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para a realização das provas necessárias para o regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
133APELAÇÃO CÍVEL (198)1002678-49.2018.4.01.9999
MARIA KATIA RODRIGUES DE ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM MOMENTO PRETÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE A CORROBORE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O deferimento do benefício de incapacidade na qualidade de segurado especial exige a demonstração do trabalho rural pelo período equivalente à carência legal, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, além da comprovação da incapacidade laboral por prova pericial.
3. Constatada em perícia médica a existência de incapacidade laboral em período pretérito, e presente um razoável início de prova material, a sentença deve ser anulada para a produção de prova testemunhal, a fim de possibilitar a comprovação da qualidade de segurado especial.
4. Anulação da sentença, de ofício, com retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal e regular processamento e julgamento do feito. Apelação interposta pela parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora