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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM MOMENTO PRETÉRITO....

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:18

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM MOMENTO PRETÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE A CORROBORE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O deferimento do benefício de incapacidade na qualidade de segurado especial exige a demonstração do trabalho rural pelo período equivalente à carência legal, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, além da comprovação da incapacidade laboral por prova pericial. 3. Constatada em perícia médica a existência de incapacidade laboral em período pretérito, e presente um razoável início de prova material, a sentença deve ser anulada para a produção de prova testemunhal, a fim de possibilitar a comprovação da qualidade de segurado especial. 4. Anulação da sentença, de ofício, com retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal e regular processamento e julgamento do feito. Apelação interposta pela parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002678-49.2018.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002678-49.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001500-93.2017.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA KATIA RODRIGUES DE ALENCAR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1002678-49.2018.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento da inexistência de incapacidade laboral (fls. 84/86).

Nas suas razões, sustenta que foi constata a sua inaptidão laboral em momento anterior à realização da perícia, a partir de novembro de 2015, razão pela qual requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o auxílio-doença no referido período (fls. 89/93).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

DO MÉRITO

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."

Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

Quanto ao segurado especial, o art. 39 da Lei de Benefícios garante a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que haja comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

Regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora, a de seu cônjuge ou companheiro, como trabalhador rural.

Do caso concreto

A ação foi ajuizada em 01/04/2017, após o indeferimento do requerimento administrtivo de benefício apresentado em 29/04/2016.

De acordo com  o laudo da perícia médica judicial realizada em 22/08/2017, a autora possui  histórico de episódio depressivo e depressão pós esquizofrênica.

O expert afirmou, todavia, que no momento da avaliação, a parte autora não apresentou episódio incapacitante. Questionado se seria possível a existência de incapacidade laboral em momento anterior à perícia médica judicial, assim respondeu: “sim, é possível que a pericianda, no período dos atestados apresentados, esteve incapacitada, em média por 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias em cada episódio depressivo”.

 Em sua conclusão, atestou, ao final, que a autora esteve inapta para o labor durante os episódios depressivos, a partir do atestado datado de 15/11/2015, concuindo que, no momento, se encontra apta, em remissão da doença.

De outro lado, para a comprovação da qualidade de segurada especial foram apresentados, dentre outros documentos: a) contrato de concessão uso firmado com o INCRA, sob condição resolutiva emitido; b) declaração de aptidão PRONAF e c) comprovante de endereço rural.

Verifica-se que tais elementos representam um início razoável de prova material da condição de segurado especial.

Todavia, para a análise do pedido auxílio-doença se faz necessária a comprovação da qualidade de segurada, que somente pode ser viabilizada com robusta prova testemunhal que corrobore o início de prova material apresentado.

Com estes fundamentos, a sentença deve ser anulada a fim de que os autos rertornem ao juízo  de origem para regular prosseguimento do feito, sendo inaplicável ao presente caso a regra do art. 1.013, §3º, do CPC.

Ante o exposto, anulo a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para a realização das provas necessárias para o regular processamento e julgamento do feito.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


133APELAÇÃO CÍVEL (198)1002678-49.2018.4.01.9999

MARIA KATIA RODRIGUES DE ALENCAR

Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM MOMENTO  PRETÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.  NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE A CORROBORE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. O deferimento do benefício de incapacidade na qualidade de segurado especial exige a demonstração do trabalho rural pelo período equivalente à carência legal, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, além da comprovação da incapacidade laboral por prova pericial.

3. Constatada em perícia médica a existência de incapacidade laboral em período pretérito, e presente um razoável início de prova material, a sentença deve ser anulada para a produção de prova testemunhal, a fim de possibilitar a comprovação da qualidade de segurado especial.

4. Anulação da sentença, de ofício, com retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal e regular processamento e julgamento do feito. Apelação interposta pela parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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