
POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011218-81.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do direito de requer benefício previdenciário, tendo em vista o decurso do prazo de mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a cessação do benefício (fls. 30/31).¹
Nas suas razões, a apelante sustenta a inocorrência da prescrição do direito de propositura da ação, mas apenas do recebimento das parcelas vencidas. Requer a anulação da sentença, e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito (fls. 32/38).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹O número de folha indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Insurge-se a parte autora a contra sentença que reconheceu a prescrição, em razão do decurso do prazo de mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a cessação do benefício de auxílio-doença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE n. 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a exigibilidade do prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240/MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Publicação: 10/11/2014, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito (Tema 350), Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, RTJ VOL-00234-01 PP-00220)
Conforme entendimento jurisprudencial, a demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS, na via administrativa, caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
No caso dos autos, pelo extrato do INFBEN acostado à fl. 24 verifica-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença desde o dia 10/06/2011 com a sua cessação em 13/04/2012. Todavia, não há nos autos comprovação de que a requerente tenha postulado administrativamente a sua prorrogação ou que apresentou novo requerimento administrativo.
Vale ressaltar, por necessário, que o pedido de prorrogação do benefício encontra amparo legal no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, que dispõe: “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica (Tema n. 277):
“O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo”.
Desse modo, no caso em análise não restou caracterizada a pretensão resistida, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com esses fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e declaro prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011218-81.2021.4.01.9999
MARIA RAIMUNDA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUTORA QUE NÃO REQUEREU A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.
2. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese jurídica: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo” (Tema n. 277).
3. Não tendo a parte autora apresentado pedido de prorrogação do benefício ou nova postulação administrativa, caracterizada está a ausência de pretensão resistida, o que impõe, por consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (CPC, art. 485, VI).
4. Processo extinto, sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, dando por prejudicado o prejudicado o exame da apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
