
POLO ATIVO: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE - GO5937-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE - GO5937-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017896-49.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCINETE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE - GO5937-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) ASSISTENTE: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE - GO5937-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora, Francinete Pereira da Silva, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à obtenção de benefício previdenciário, especificamente a aposentadoria por idade rural.
O Magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos:
Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao autor, diante da revelia reconhecida pela ausência de qualquer resposta da autarquia federal supramencionada.
(...) Contudo, entendo que o reconhecimento da aposentadoria por idade se dá através da sentença declaratória do direito do autor, baseada nas provas dos autos, ou seja, a partir da data da decisão de indeferimento administrativo – ID 27844197 - Documento Diverso (COMUNICAÇÃODEDECISÃOINSSfrancienteBJS) – em 25/09/2019, não comportando o pagamento de valores retroativos a referida data quando negado administrativamente o pedido pela autarquia federal.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria e na revelia verificada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e determino que o INSS conceda, a partir de 25/09/2019, a APOSENTADORIA POR IDADE RURAL a FRANCINETE PEREIRA DA SILVA devendo as parcelas vencidas serem atualizadas monetariamente com base no INPC, desde o ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação (CC/2002, art. 405), de 1% ao mês (CC/2002, art. 406).
A autora, em apelação, requereu, in verbis:
(...) requer seja o presente recurso de apelação cível conhecido e provido, para: 1) extirpar da sentença recorrida a revelia e seus efeitos; 2) conceder o benefício previdenciário a partir da Data de Entrada do Requerimento administrativo; 3) conceder tutela de evidência recursal, para fixar data de implantação do benefício previdenciário; 4) fixação de percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se incólume os demais termos da sentença recorrida.
O INSS, em apelação, requereu a anulação da sentença, indicando que: a) não foi devidamente citado para a demanda; b) houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017896-49.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCINETE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE - GO5937-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) ASSISTENTE: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE - GO5937-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que os recursos preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da alegação de ausência de citação do INSS
Conforme teor da certidão (fls. 67/68, ID 69448049), emitida pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu – MA, resta comprovada a citação do INSS:
“CERTIFICO para os devidos fins e a quem interessar possa que, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, foi devidamente citado eletronicamente, conforme se vê no expediente de id 28003718 - Citação.
Importa salientar que a ciência da referida citação foi dada, pelo sistema, em 21/02/2020 às 23:59:59, marco inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias assinalado no expediente supra.
Ademais, ao compulsar os presentes autos, pode-se constatar que o decurso do prazo da citação se deu em 22/05/2020, conforme registro automático deste sistema, em 23/05/2020 (Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2020 23:59:59).
CERTIFICO por fim que a intimação de id 28003719 - Intimação foi direcionada ao advogado da parte autora, para conhecimento do inteiro teor da Decisão proferida por este juízo, bem como do deferimento da gratuidade judiciária”.
Portanto, mostra-se infundada a alegação de nulidade por ausência de citação apresentada pelo INSS.
DO MÉRITO
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência, por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
In casu, o INSS, devidamente citado, não apresentou contestação.
Em seguida, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, aplicando os efeitos da revelia em desfavor do INSS, ao concluir que “Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao autor, diante da revelia reconhecida pela ausência de qualquer resposta da autarquia federal supramencionada.”.
Nulidade da sentença. Impossibilidade da decretação dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública.
Entendimento do Egrégio STJ de que "o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público". (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).
Tal circunstância, objeto de impugnação nas apelações de ambas as partes, foi também tema de embargos de declaração interpostos pela própria autora, os quais foram rejeitados pelo magistrado prolator da sentença.
Portanto, a contrariedade à regra do art. 345, inciso II, do CPC/2015 mostra-se patente, o que enseja a nulidade da sentença.
Nulidade da sentença. Falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal.
Verifica-se que os autos foram instruídos com documentos que, em tese, possuem a natureza de início de prova material do labor rural almejado, não alcançando o status de prova plena. Diante disso, a sentença que acolhe os pedidos antes da produção da prova testemunhal, imprescindível para eventual confirmação da atividade rural durante o período de carência.
Ora, “em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído” (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1)”
Ademais, “a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora” (AC 1000005-54.2021.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 01/06/2023 PAG).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, porque inaplicável, ao caso dos autos, a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017896-49.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCINETE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE - GO5937-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) ASSISTENTE: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE - GO5937-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DO INSS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Conforme teor da certidão (fls. 67/68, ID 69448049), emitida pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu – MA, resta comprovada a citação do INSS.
2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência, por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
3. Na hipótese em questão, decorrido o prazo para contestação sem qualquer manifestação da parte ré, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido inicial, aplicando os efeitos da revelia contra o INSS. O magistrado concluiu que "Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao autor, diante da revelia reconhecida pela ausência de qualquer resposta da autarquia federal mencionada".
4. Entendimento do Egrégio STJ de que "o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público". (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).
5. Ademais, “a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora” (AC 1000005-54.2021.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 01/06/2023 PAG).
6. Apelação da autora parcialmente provida e apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, em razão da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
