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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. TRF1. 1034443-33...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:33

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis, vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa. 3. Verifica-se que a sentença que julgou improcedente o pedido no processo anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, atestou que a incapacidade teve início em maio de 2015. Contudo, no presente processo, o laudo pericial indica que a incapacidade teve início em setembro de 2015, em decorrência do agravamento da doença. Portanto, fundamentado em novas provas produzidas. 4. Não há falar em coisa julgada. Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência. 5.Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1034443-33.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 02/10/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1034443-33.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5132003-35.2020.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADENILTON VILELA DE MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1034443-33.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5132003-35.2020.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 130) interposta pelo INSS em face de sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 118) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo. 

 O apelante alega que a pretensão do autor não merece prosperar, pois restou configurada a coisa julgada, visto que igual lide fora proposta pelo requerente sob o n. 0001662- 27.2016.4.01.3507 a qual foi julgada improcedente. 

A parte apelada, ADENILTON VILELA DE MORAES, apresentou contrarrazões à apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 140). 

É o relatório.


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PROCESSO: 1034443-33.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5132003-35.2020.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Da litispendência e da coisa julgada 

A questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à ocorrência da coisa julgada, com a prevalência de decisão de mérito proferida em ação anterior. 

O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis, vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa. 

Verifica-se que a sentença que julgou improcedente o pedido no processo nº 0001662-27.2016.4.01.3507, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, atestou que a incapacidade teve início em maio de 2015. Contudo, no presente processo, o laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 86) indica que a incapacidade teve início em setembro de 2015, em decorrência do agravamento da doença. Portanto, fundamentado em novas provas produzidas. 

Diante disso, não há falar em coisa julgada. Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência. 

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. 

É o voto. 

 


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PROCESSO: 1034443-33.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5132003-35.2020.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADENILTON VILELA DE MORAES 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 

1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.   

2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis, vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa. 

3. Verifica-se que a sentença que julgou improcedente o pedido no processo anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, atestou que a incapacidade teve início em maio de 2015. Contudo, no presente processo, o laudo pericial indica que a incapacidade teve início em setembro de 2015, em decorrência do agravamento da doença. Portanto, fundamentado em novas provas produzidas. 

4. Não há falar em coisa julgada. Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.  

5.Apelação do INSS não provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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