
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELCIVAL CLEMENTE DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A e MICHELL ALONSO BERTAGLIA BORGES - SP462158
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023450-57.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5225015-65.2022.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 273) interposta pelo INSS em face de sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 236) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01.11.2019.
O apelante alega que a pretensão do autor não merece prosperar, pois restaram considerado a litispendência e coisa julgada, visto que igual lide fora proposta pelo requerente sob o n. 1026209-33.2019.4.01.3500, a qual foi julgada improcedente, já que a perícia judicial realizada em 19 de outubro de 2019 concluiu pela inexistência de incapacidade.
A parte apelada, ELCIVAL CLEMENTE DOS SANTOS, apresentou contrarrazões (rolagem única PJe/TRF-1, p. 288).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023450-57.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5225015-65.2022.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Da litispendência e da coisa julgada
O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis, vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.
A alegação do INSS de que não se pode admitir que a perícia realizada nos presentes autos conclua de forma diversa da perícia realizada em 19 de outubro de 2020, realizada em data mais próxima aos fatos, a qual concluiu pela capacidade, não tem fundamentação, pois, neste caso a perícia mais atual (rolagem única PJe/TRF-1, p. 221), realizada em 24.09.2022, concluiu pela incapacidade total e permanente da requerente com base em relatórios médicos e exames (rolagem única PJe/TRF-1, p. 121) emitidos em data posterior a realização da primeira perícia, os quais indicam agravamento da patologia e evolução nas limitações funcionais do autor.
Ademais, o primeiro laudo atesta ser a parte autora portadora de lombalgia, epicondilite e síndrome do manguito rotador, enquanto o segundo laudo atesta ser a parte portadora dessas e de outras patologias, nestes termos:
(...)
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Artrose Cervical e Lombar, CID M 19.
Polineuropatia Crônica, CID G 63.
Espondilose Lombar e Cervical, CID M 47.
Abaulamento Discais Lombares, CID M 51.
Tendinopatia do Infraespinhal Direito e Esquerdo, CID M 75.
Tendinopatia dos Extensores Bilaterais, CID M 65.
(...)
Diante disso, não há falar em coisa julgada. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023450-57.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5225015-65.2022.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELCIVAL CLEMENTE DOS SANTOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis, vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.
3. A alegação do INSS de que não se pode admitir que a perícia realizada nos presentes autos conclua de forma diversa da perícia realizada em 19 de outubro de 2020, realizada em data mais próxima aos fatos, a qual concluiu pela capacidade, não tem fundamentação, pois, neste caso a perícia mais atual, realizada em 24.09.2022, concluiu pela incapacidade total e permanente da requerente com base em relatórios médicos e exames emitidos em data posterior a realização da primeira perícia, os quais indicam agravamento da patologia e evolução nas limitações funcionais do autor. Ademais, o primeiro laudo atesta ser a parte autora portadora de lombalgia, epicondilite e síndrome do manguito rotador, enquanto o segundo laudo atesta ser a parte portadora dessas e de outras patologias.
4. Não há falar em coisa julgada. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
6.Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator