
POLO ATIVO: DINARTH SEVERIANO OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022937-94.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0801927-92.2019.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 120) interposta pela parte autora, DINARTH SEVERIANO OLIVEIRA, em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 118) que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da caracterização da coisa julgada, diante da prevenção da Vara Federal especializada.
O apelante alega que não resta caracterizada qualquer espécie de coisa julgada, pois o objeto das duas ações é totalmente distinto, além da natureza das duas espécies de benefício serem, também, distintas, sendo uma de benefício assistência e a presente demanda de benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Requer anulação da sentença e que seja proferida nova sentença julgando procedendo o pedido da inicial.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022937-94.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0801927-92.2019.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Da litispendência e da coisa julgada
O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso, não há falar em coisa julgada, pois a causa de pedir desta ação é diferente da causa de pedir da ação anterior (0021020-78.2016.4.01.3700) já transitada em julgado. Enquanto na presente ação o autor tem como objetivo a concessão do benefício de invalidez, na outra ação já transitada em julgado, tinha como objetivo a concessão do benefício de assistencial.
Afastada a coisa julgada, passo a análise do mérito.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação tratada
A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
O requerente apresentou requerimento administrativo em 21.05.2019 (fls. 32).
Conforme laudo médico (fl. 89) a parte autora é portadora de pé torto congênito bilateral, evoluindo com grave artrose em médio e retropé que lhe causa incapacidade permanente e parcial, no entanto, está apto para o desempenho de outra atividade profissional ou para reabilitação.
O benefício auxílio-doença é concedido em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite afastar-se de sua atividade habitual. Poderá, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez quando restar comprovada a incapacidade definitiva e total para o exercício de qualquer atividade.
No caso, embora o laudo tenha atestado a incapacidade parcial e permanente do autor, verifica-se que está apto para o desempenho de outra atividade, além disso, em razão de sua pouca idade (nascido em 10.12.1990) pode aprimorar-se para o desempenho de outra atividade compatível com sua limitação.
Desse modo, estando o autor apto para o desempenho de outras atividades ou para reabilitação, não é possível a concessão de benefício por invalidez.
Honorários recursais
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a incidência da coisa julgada e julgo improcedente o pedido da inicial de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022937-94.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0801927-92.2019.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DINARTH SEVERIANO OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR APTO PARA O DESEMPENHO DE OUTRAS ATIVIDADES. APTO PARA REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso, não há falar em coisa julgada, pois a causa de pedir desta ação é diferente da causa de pedir da ação anterior (0021020- 78.2016.4.01.3700) já transitada em julgado. Enquanto na presente ação o autor tem como objetivo a concessão do benefício de invalidez, na outra ação já transitada em julgado, tinha como objetivo a concessão do benefício de assistencial.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Conforme laudo médico a parte autora é portadora de pé torto congênito bilateral, evoluindo com grave artrose em médio e retropé que lhe causa incapacidade permanente e parcial, no entanto, está apto para o desempenho de outra atividade profissional ou para reabilitação.
5. O benefício auxílio-doença é concedido em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite afastar-se de sua atividade habitual. Poderá, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez quando restar comprovada a incapacidade definitiva e total para o exercício de qualquer atividade.
6. No caso, embora o laudo tenha atestado a incapacidade parcial e permanente do autor, verifica-se que está apto para o desempenho de outra atividade, além disso, em razão de sua pouca idade (nascido em 10.12.1990) pode aprimorar-se para o desempenho de outra atividade compatível com sua limitação.
7. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a incidência da coisa julgada e julgo improcedente o pedido da inicial de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
