
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULO SEVERINO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUANA OLIVEIRA COSTA SILVA - RO8939
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020602-97.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7008047-62.2022.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 143) interposta pelo INSS em face de sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 124) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 20.09.2021.
O apelante alega que a pretensão do autor não merece prosperar, pois restou configurada a coisa julgada, visto que igual lide fora proposta pelo requerente sob o n. 70012760520218220007 a qual foi julgada improcedente por ausência de incapacidade. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito.
A parte apelada, PAULO SEVERINO DOS SANTOS, apresentou contrarrazões à apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 151).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020602-97.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7008047-62.2022.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Da litispendência e da coisa julgada
A questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à ocorrência da coisa julgada, com a prevalência de decisão de mérito proferida em ação anterior.
O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis, vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.
Não merece prosperar a alegação do INSS sobre a ocorrência da coisa julgada, uma vez que, nestes autos, o autor apresentou relatórios e exames médicos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 34-41) elaborados posteriormente ao ajuizamento do processo anterior. Além disso, a presente ação foi proposta com base em novo requerimento administrativo protocolado em 20.09.2021.
Diante disso, não há falar em coisa julgada. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020602-97.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7008047-62.2022.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SEVERINO DOS SANTOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVAS PROVAS. NOVO RQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis, vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.
3. Não merece prosperar a alegação do INSS sobre a ocorrência da coisa julgada, uma vez que, nestes autos, o autor apresentou relatórios e exames médicos elaborados posteriormente ao ajuizamento do processo anterior. Além disso, a presente ação foi proposta com base em novo requerimento administrativo protocolado em 20.09.2021.
4. Não há falar em coisa julgada. Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
5.Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
