
POLO ATIVO: HILTOMAR DA SILVA LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031998-95.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000190-25.2023.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por HILTOMAR DA SILVA LEITE em face da sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que restou considerado a litispendência e coisa julgada, visto que igual lide fora proposta pelo requerente sob o n. 1000200- 40.2021.811.0044 ao qual foi julgada improcedente, inclusive com trânsito em julgado.
O apelante alega que não faz coisa julgada o fato de apresentar doença que se agravou, conforme exames e laudos médicos juntados aos autos. Requer, assim, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para análise do mérito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031998-95.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000190-25.2023.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Da litispendência e da coisa julgada
O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis, vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.
A sentença entendeu pela coisa julgada em razão de o autor ter ajuizado ação com a mesma causa de pedir anteriormente, nos autos originários n. 1000200-40.2021.8.11.0044, cujo ajuizamento ocorreu em 25.01.2021, julgada improcedente, com trânsito em julgado em 20.10.2021.
Nestes autos, o autor apresentou relatório e exame médicos particulares (Id 334651627 - Pág. 43-49) emitidos posteriormente à prolação da sentença do processo anterior, em 03.10.2022, que podem indicar agravamento da patologia e evolução nas limitações funcionais do autor, o que autorizaria o ajuizamento de nova ação.
Diante disso, não poderia o juiz de primeiro grau extinguir o feito sem antes conceder à parte autora o direito de comprovar o que alega, principalmente, em se tratando de benefício previdenciário por invalidez e que garante a manutenção do segurado.
Mérito
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
Superada a questão relativa à coisa julgada, no caso, não há condições de o processo ser julgado neste momento processual, pois não foi produzida a prova pericial, que é procedimento indispensável à comprovação da inaptidão do segurado para o trabalho e requisito essencial para a concessão de benefício previdenciário por invalidez. Precedente no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA PRELIMINAR REJEITADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS FEITOS NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso. Nesse sentido era o disposto no art. 301, §§1º e 3º do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente consolidado no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015. No presente caso, o cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste na análise da existência ou não de coisa julgada e, reflexamente, na existência de violação ao direito de defesa. In casu, compulsando os autos, verifica-se que a ação nº 0001440-95.2017.1.01.3807 foi ajuizada em 2017, perante o juízo da Subseção Judiciária de Montes Claros, e tinha por objeto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo homologado acordo para restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 6215292080) desde 31/01/2016 (data imediatamente posterior à cessação do beneficio), com pagamento de 80% dos valores devidos desde a referida data até a DIP (01/09/2017) e DCB em 22/11/2017 (fls. 61-v/65-v, ID 41706030). Já no presente feito, a autora requer a concessão de auxílio-doença (NB 622.362.884-0), pautando-se no indeferimento administrativo do requerimento, em 05/04/2018 (fl. 57 - ID41706030). Tendo em vista que se trata de novo requerimento administrativo, com a necessidade de análise da perpetuação da incapacidade, agravamento da doença ou da existência de nova patologia, o que se confirma pelo resultado da perícia judicial realizada nos autos do processo nº 0001440-95.2017.1.01.3807, que concluiu pela incapacidade laboral da autora, tanto que houve a celebração de acordo, admite-se a propositura de nova ação. Entender de modo diverso implicaria inegável violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, constitucionalmente previsto (art. 5º, XXXV, CF/88). Precedente: STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016. Dessa forma, não se constatando a tríplice identidade entre os feitos, rejeita-se a preliminar de coisa julgada. Uma vez superada a preliminar, seria o caso de se proceder à análise do mérito, com a averiguação do direito da parte autora à percepção do benefício por incapacidade. No entanto, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, notadamente mediante a realização de perícia médica, que, embora requerida pela parte autora na petição inicial, não foi realizada, sendo o processo extinto prematuramente, antes mesmo da citação do INSS. Como é cediço, deve-se assegurar às partes o contraditório e a ampla defesa, no que se insere o resguardo do direito da parte ré em apresentar defesa assim como o direito de ambas as partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC/2015, art. 332 do CPC/1973). Com efeito, ao não se assegurar a citação da parte ré assim como o direito de produção de prova, retira-se das partes o direito de comprovar suas alegações, e, consequentemente, também inviabiliza a possibilidade de eventual êxito na demanda. In casu, diante do prejuízo advindo da ausência da produção da prova pericial pretendida pela parte autora e da ausência de apresentação de contestação, não é possível o imediato julgamento do mérito. Logo, anula-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito prossiga em seus ulteriores termos, com a citação do INSS, realização de perícia médica e a prolação de novo julgamento do feito. Em decorrência, fica sem efeito a aplicação da multa por litigância de má-fé e a ordem para que se oficie o Tribunal de Ética da OAB/MG. Apelação da autora provida.
(AC 0029346-49.2018.4.01.9199, Juiz Fed. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 27/06/2022).
Com essas considerações, deve ser anulada a sentença, para produção da prova pericial, fundamental para a solução da lide.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial e prosseguimento regular do feito.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031998-95.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000190-25.2023.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
REPRESENTANTE: HILTOMAR DA SILVA LEITE
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBIIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis, vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.
3. Nestes autos, o autor apresentou relatório e exame médicos particulares emitidos posteriormente à prolação da sentença do processo anterior, em 03.10.2022, que podem indicar agravamento da patologia e evolução nas limitações funcionais do autor, o que autorizaria o ajuizamento de nova ação, o que afasta a coisa julgada.
4. Superada a questão relativa à coisa julgada, no caso, não há condições de o processo ser julgado neste momento processual, pois não foi produzida a prova pericial, que é procedimento indispensável à comprovação da inaptidão do segurado para o trabalho e requisito essencial para a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
5. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial e prosseguimento regular do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator