
POLO ATIVO: UESLEI ROSA SIQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A e NATHALIA FELIPE LIMA - GO46344-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1025823-03.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0197759-89.2017.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UESLEI ROSA SIQUEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A e NATHALIA FELIPE LIMA - GO46344-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença pelo Juízo da Vara da Comarca de Itapuranga/GO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada (doc. 32796059, fls. 9-15), relativamente aos autos 0025583-36.2016.4.01.3500, ajuizado em 22/7/2016 e arquivado definitivamente em 23/2/2017.
Na 1ª ação ajuizada pelo autor, o pedido foi julgado improcedente, em face da não constatação, pelo perito médico, de incapacidade após a cessação do auxílio-doença recebido administrativamente por ele (NB 611.007.023-1, DIB: 29/6/2015 e DCB: 29/08/2015, doc. 32796061, fl. 3).
O referido processo transitou em julgado sem que houvesse interposição de recurso pelo autor, conforme se pode inferir dos documentos anexados em 6/5/2024 (doc. 417895981, 417896031 e 417896039).
O demandante optou então por ajuizar nova ação, em 26/7/2017, agora na Comarca de Itapuranga/GO (presentes autos). Nessa, realizada perícia, o senhor perito constatou a existência de incapacidade pelo período de 1 (um) ano, a contar da data do acidente sofrido pelo demandante .
Ocorre, contudo, que o Juízo a quo bem observou todo o histórico de demandas e extinguiu o processo sem resolução, pois em ambas as ações o pedido é o mesmo, restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, que teve como causa da incapacidade exatamente o referido acidente sofrido pelo autor em 2015.
A parte autora, portanto, requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. ):
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, o recorrente requer:
1. A extensão do beneficio da justiça Gratuita, com o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo;
2. A notificação para parte contrária;
3. No mérito, requer a reforma da r. sentença, para reconhecer a inocorrência de coisa julgada e, de consequência, com base no art. 1.013, §3°, I do CPC, seja reformada a r. sentença, com o julgamento do pedido inicial procedente;
4. Requer a condenação do INSS no ônus sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório.

PROCESSO: 1025823-03.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0197759-89.2017.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UESLEI ROSA SIQUEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A e NATHALIA FELIPE LIMA - GO46344-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Coisa julgada
Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo o caso dos presentes autos, uma vez que o autor não apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.
Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Eventual constatação do agravamento da enfermidade da parte autora ou mesmo a existência de outra doença, conforme alegado na inicial, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada, em tese.
No caso dos autos, a parte autora teve seu pedido negado quando do ajuizamento da 1ª ação, na 14ª Vara da SJGO (0025583-36.2016.4.01.3500), por não constatação de incapacidade após o recebimento do auxílio-doença NB 611.007.023-1 (DIB: 29/6/2015 e DCB: 29/8/20185, doc. 32796061, fl. 3). Intimado da sentença, não recorreu e o processo transitou em julgado em 22/2/2017. Posteriormente, em 26/7/2017, ajuizou a presente ação, com o mesmo pedido, de restabelecimento do benefício recebido anteriormente e, de forma correta, o Juízo a quo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
Configurada, portanto, a coisa julgada em relação ao processo 0025583-36.2016.4.01.3500. A presente ação se trata de mero inconformismo do demandante com o resultado da perícia médica realizada naquela. Deveria o autor ter-se utilizado de recurso próprio para impugnar a sentença e não ter ajuizado nova ação, em estabelecimento judiciária diverso (Comarca de Itapuranga/GO). Sentença mantida.
Sobre o tema, entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
2. Assim, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior, não bastando, para tanto, a juntada de novo requerimento administrativo.
3. No presente caso, a parte autora alega que houve cessação indevida do auxílio-doença recebido até setembro/2018 e que tem direito ao restabelecimento de tal benefício. Todavia, ajuizou ação anterior requerendo a implantação de auxílio-doença com o pagamento das parcelas em atraso desde setembro/2018, tendo sido julgado improcedente, pois, entre a data do último benefício (03.09.2018) e a data de início da incapacidade (04.02.2020), decorreu tempo suficiente a acarretar a perda da qualidade de segurado.
4. Assim, tendo em vista que há identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, configurado está o instituto da coisa julgada, pois não há documentos novos para se estender a qualidade de segurado.
5. Apelação desprovida.
(AC 1008897-46.2021.4.01.3315, Relator Desembargador Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe de 03/10/2023).
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários em 1% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade judiciária deferida a parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1025823-03.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0197759-89.2017.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UESLEI ROSA SIQUEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A e NATHALIA FELIPE LIMA - GO46344-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA CONFIGURADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMANDAS AJUIZADAS EM UNIDADES JUDICIÁRIAS DIVERSAS, TRATANDO DE RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1º LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL (SENTENÇA IMPROCEDENTE). INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo o caso dos presentes autos, uma vez que a parte autora não apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.
2. Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
3. Eventual constatação do agravamento da enfermidade ou mesmo a existência de outra doença, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada, em tese.
4. No caso dos autos, porém, a parte autora teve seu pedido negado quando do ajuizamento da 1ª ação, na 14ª Vara da SJGO (0025583-36.2016.4.01.3500), por não constatação de incapacidade após o recebimento do auxílio-doença NB 611.007.023-1 (DIB: 29/6/2015 e DCB: 29/8/20185, doc. 32796061, fl. 3). Intimado da sentença, não recorreu e o processo transitou em julgado em 22/2/2017. Posteriormente, em 26/7/2017, ajuizou a presente ação, com o mesmo pedido, de restabelecimento do benefício recebido anteriormente e, de forma correta, o Juízo a quo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
5. Configurada, portanto, a coisa julgada em relação ao processo 0025583-36.2016.4.01.3500. A presente ação se trata de mero inconformismo do demandante com o resultado da perícia médica realizada naquela. Deveria o autor ter-se utilizado de recurso próprio para impugnar a sentença e não ter ajuizado nova ação, em estabelecimento judiciária diverso (Comarca de Itapuranga/GO). Sentença mantida.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator