
POLO ATIVO: MATILDE LIMA DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019786-23.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5497504-33.2019.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MATILDE LIMA DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou extinta a pretensão de concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, sem resolução de mérito, em razão da aparente coisa julgada formada em ação anteriormente intentada, condenando a apelante nas penas de litigância de má-fé.
Em suas razões, sustentou inexistir trânsito em julgado com relação ao tempo de trabalho rural, tendo em vista que no presente feito foram juntados novos documentos. No mérito, sustenta que tanto o tempo de labor urbano como o tempo de labor rural, em regime de economia familiar, restam plenamente comprovados, razão pela qual faz jus ao benefício.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1019786-23.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5497504-33.2019.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MATILDE LIMA DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Antes da análise do mérito recursal, passo a análise da coisa julgada reconhecida pela sentença recorrida.
E neste ponto, de início ressalto que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais autoriza nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
Neste sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo (TEMA 629).
Ademais, verifica-se que a ação anteriormente intentada é datada em 2015 e tratava-se de aposentadoria por idade rural ao passo que o presente feito diz respeito a indeferimento administrativo datado no ano de 2017, sustentando a apelante o desacerto da decisão indeferitória ao argumento de que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, tratando-se de pedidos e causa de pedir diversos.
Dessa forma, afasto a coisa julgada reconhecida pela sentença recorrida e, por conseguinte, não há que se falar em litigância de má-fé da autora.
Por outro lado, a despeito da presença do pressuposto recursal da tempestividade, verifica-se a presença de prejudicial de mérito, consubstanciada na ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, que impossibilita examinar o objeto do processo.
Com efeito, verifica-se que é caso de inépcia da inicial, não se desvelando possível a análise do mérito da ação, pois a despeito do trâmite regular do feito na origem, com exercício do contraditório e da ampla defesa, verifica-se da leitura da peça de ingresso que a causa de pedir e o pedido não estão claros.
Nesse contexto, a de se assinalar que a mera formulação de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida se desvela genérico, em franco desrespeito ao disposto no artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
Os artigos 323 e 324 do CPC estabelecem, ainda, que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo a formulação de pedido genérico apenas nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do mesmo artigo, nas quais não se enquadra a hipótese destes autos.
Segundo ensinamento doutrinário, entende-se por certo o pedido expresso, enquanto a determinação se refere aos limites da pretensão.
Ora, a redação utilizada pela parte autora abre margem para interpretações inespecíficas com relação ao que efetivamente a parte pretende obter em termos de provimento judicial. Os fatos e fundamentos expostos na petição inicial não são suficientes a exata compreensão do caso concreto e não possibilitam a solução adequada da lide.
Há razoável dúvida quanto ao lapso temporal em que se alega a qualidade de segurada especial da parte autora. De igual modo, não restou especificado qual o período de contribuição vertida ao RGPS que se objetiva ver computado ao período de labor rural de subsistência, tratando-se de pedido genérico, sem individualização da situação jurídica apresentada, tais como os contornos mínimos necessários para a demarcação da pretensão posta em Juízo, circunstância que impede o regular desenvolvimento do processo.
Ao demais, da análise do CNIS da autora verifica-se que constam registradas apenas 5 contribuições vertida à Previdência Social, pendentes de validação, pois foram recolhidas com alíquotas reduzidas, no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela Lei Complementar 123/2006 e regulamentada nos artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, que instituiu alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor, não constando nos autos documento que comprove cadastro, da autora, como Micro Empreendedora Individual antes do início das contribuições.
Assevera-se, ainda, que todas as contribuições foram vertidas ao RGPS após a DER, em 12/06/2017, o que permite concluir que ao tempo do indeferimento administrativo a autora não contava com qualquer contribuição a ser computada para fins do benefício almejado.
Consoante o disposto no art. 330, do mesmo Diploma legal, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
A pretensão exordial deve ser deduzida com o mínimo de elementos capazes de individualizar o objeto da lide, contendo, nas minúcias, a situação particularizada da autora, qual o período requer ver reconhecido como de efetivo labor rural de subsistência e que a autarquia previdenciária teria deixado de reconhecer administrativamente, de forma indevida; quais os elementos de prova estão sendo apresentados para a comprovação do direito relativo a cada período que se objetiva ver reconhecido como de labor rural de subsistência; qual o hiato temporal em que teria vertido contribuições ao RGPS, assim como não indica qual elemento de prova corresponde aos períodos e que se presta a corroborar as alegações.
Em suma, fica a compreensão no signatário que ausente está o pressuposto processual objetivo intrínseco da petição inicial com os requisitos de lei, donde se apresentam, o pedido e os fundamentos fático-jurídico deste. Assim, tisnados estes, comprometida fica a pretensão prefacial, pois a entrega da prestação jurisdicional há de guardar congruência com o pleito e estando este comprometido, descabe falar em entrega adequada do bem de vida almejado.
Diante desse quadro, ausentes os elementos necessários para lindar a pretensão deduzida pela parte autora na presente ação, incabível o pedido na forma exposta na petição inicial, razão pela qual permanece hígida a decisão de indeferimento administrativo do benefício, cujo ato é revestido de presunção de legalidade e veracidade, não sendo os argumentos lançados na exordial capazes de demonstrar, minimamente, o desacerto da decisão, dada a ausência de clareza dos fatos e fundamentos dos pedidos e causa de pedir.
Em tempo, registro que o julgamento do feito sem resolução do mérito em decorrência da inépcia da inicial não acarretará prejuízo a parte autora, ante a possibilidade de renovação da pretensão, com correção dos vícios ensejadores do impedimento válido e regular do curso do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, ao passo que DECLARO PREJUDICADA a análise da apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência, condeno o lado apelante em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1019786-23.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5497504-33.2019.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MATILDE LIMA DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Quanto à coisa julgada, de início se ressalta que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autoriza nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa. A propósito, neste sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo (TEMA 629). Ademais, verifica-se que a ação anteriormente intentada é datada em 2015 e tratava-se de aposentadoria por idade rural ao passo que o presente feito diz respeito a indeferimento administrativo datado no ano de 2017, sustentando a apelante o desacerto da decisão indeferitória ao argumento de que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, tratando-se de pedidos e causa de pedir diversos. Por conseguinte, não há que se falar em litigância de má-fé da autora.
2. Por outro lado, a despeito do trâmite regular do feito na origem, com exercício do contraditório e da ampla defesa, verifica-se da leitura da peça de ingresso que a causa de pedir e o pedido não estão claros. A mera formulação de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida se desvela genérico, em claro desrespeito ao disposto no artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Os artigos 323 e 324 do CPC estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo a formulação de pedido genérico apenas nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do último artigo, situação nas quais não se enquadra a discussão destes autos. A redação utilizada pela parte autora abre margem para interpretações inespecíficas com relação ao que efetivamente a parte pretende obter em termos de provimento judicial.
3. Os fatos e fundamentos expostos na petição inicial não são suficientes a exata compreensão do caso concreto e não possibilitam a solução adequada da lide. Há razoável dúvida quanto ao lapso temporal em que se alega a qualidade de segurada especial da parte autora. De igual modo, não restou especificado qual o período de contribuição vertida ao RGPS se objetiva ver computado ao período de labor rural de subsistência, tratando-se de pedido genérico, sem individualização da situação jurídica apresentada, tais como os contornos mínimos necessários para a demarcação da pretensão posta em Juízo, circunstância que impede o regular desenvolvimento do processo.
4. Ao demais, da análise do CNIS da autora verifica-se que constam registradas apenas 5 contribuições vertida à Previdência Social, pendente de validação, pois foram recolhidas com alíquotas reduzidas, no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela Lei Complementar 123/2006 e regulamentada nos artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, que instituiu alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor, não constando nos autos documento que comprove cadastro, da autora, como Micro Empreendedora Individual antes do início das contribuições. Assevera-se, ainda, que todas as contribuições foram vertidas ao RGPS após a DER, em 12/06/2017, o que permite concluir que ao tempo do indeferimento administrativo a autora não contava com qualquer contribuição a ser computada para fins do benefício almejado.
5. Diante desse quadro, ausentes os elementos necessários para a delimitação da pretensão deduzida pela parte autora na presente ação, incabível o pedido na forma exposta na petição inicial, razão pela qual permanece hígida a decisão de indeferimento administrativo do benefício, cujo ato é revestido de presunção de legalidade e veracidade, não sendo os argumentos lançados na exordial capazes de demonstrar, minimamente, o desacerto da decisão, dada a ausência de clareza dos fatos e fundamentos dos pedidos e causa de pedir. Em tempo, ressalta-se que o julgamento do feito sem resolução do mérito em decorrência da inépcia da inicial é situação mais benéfica à autora, posto que permitirá a renovação da pretensão, com correção dos vícios ensejadores do impedimento válido e regular do curso do presente processo.
6. Apelação a que se julga prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto processual, declarando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
