
POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A e STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010207-12.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800851-30.2019.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A e STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação da parte autora em face de decisão em cumprimento de sentença que excluiu a condenação da fazenda pública em "astreintes" (id 419402412, fls. 204/205).
Em suas razões (id 419402412, fl. 206), requer a apelante “Que seja mantido os cálculos no valor de R$ 10.469,96, referente à multa pelo descumprimento da obrigação imposto ao INSS” (id 419402412, fl. 211).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1010207-12.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800851-30.2019.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A e STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O juízo de primeiro grau houve por bem excluir as “astreintes” da condenação sob o fundamento que:
Nesse panorama, entendo que, além de excessivadade das astreintes arbitradas na sentença, sem limite fixado, o prazo para cumprimento da obrigação foi exíguo para uma autarquia com milhares de demandas judiciais. Além disso, a cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa (id 419402412, fl. 205).
No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário.
Vale ressaltar, por oportuno, que o benefício previdenciário é um direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa, uma vez que o ganho em excesso pela mora da autarquia também caracteriza prejuízo, desta feita, ao erário.
No caso dos autos, contudo, denota-se que o Juízo a quo proferiu a sentença no dia 18/3/2022 (id 419402412, fls. 142/149). O trânsito em julgado ocorreu no dia 16/5/2022 (cf. certidão de id 419402412, fl. 160). Antes mesmo da intimação da autarquia para o cumprimento da sentença, a parte autora juntou cópia do comprovante do cumprimento da decisão retro exarada (id 419402412, fl. 170).
Portanto, da análise dos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária cumpriu a decisão judicial, não havendo recalcitrância por parte da entidade a justificar a condenação do INSS nas aludidas astreintes. Portanto, deverá ser afastada a condenação da autarquia na aludida multa. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até mesmo suprimindo-a.
2. O STJ já decidiu que, no que se refere à decisão que fixa a astreintes, "não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica, poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária" (REsp 1019455/MT, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.12.2011). No mesmo sentido:
REsp 1186960/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.4.2016; AgRg no REsp 1191081/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20.8.2012; REsp 867.883/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29.5.2007.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1685400/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
É corolário o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1010207-12.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800851-30.2019.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A e STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMINAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DO INSS. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário.
2. Vale ressaltar, por oportuno, que o benefício previdenciário é um direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa, uma vez que o ganho em excesso pela mora da autarquia também caracteriza prejuízo, desta feita, ao erário.
3. No caso dos autos, contudo, denota-se que o Juízo a quo proferiu a sentença no dia 18/03/2022. O trânsito em julgado ocorreu no dia 16/05/2022 (cf. certidão). Antes mesmo da intimação da autarquia para o cumprimento da sentença, a parte autora juntou cópia do comprovante do cumprimento da decisão retro exarada.
4. Portanto, da análise dos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária cumpriu a decisão judicial, não havendo recalcitrância por parte da entidade a justificar a condenação do INSS nas aludidas astreintes. Portanto, deverá ser afastada a condenação da autarquia na aludida multa.
5. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado