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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMINAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM ASTREINTES. RECALCITRÂNCIA DO INSS. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA....

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:43

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMINAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DO INSS. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário. 2. Vale ressaltar, por oportuno, que o benefício previdenciário é um direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa, uma vez que o ganho em excesso pela mora da autarquia também caracteriza prejuízo, desta feita, ao erário. 3. No caso dos autos, contudo, denota-se que o Juízo a quo proferiu a sentença no dia 18/03/2022. O trânsito em julgado ocorreu no dia 16/05/2022 (cf. certidão). Antes mesmo da intimação da autarquia para o cumprimento da sentença, a parte autora juntou cópia do comprovante do cumprimento da decisão retro exarada. 4. Portanto, da análise dos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária cumpriu a decisão judicial, não havendo recalcitrância por parte da entidade a justificar a condenação do INSS nas aludidas astreintes. Portanto, deverá ser afastada a condenação da autarquia na aludida multa. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010207-12.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010207-12.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800851-30.2019.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A e STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010207-12.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800851-30.2019.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A e STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

R E L A T Ó R I O

                      O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Trata-se de apelação da parte autora em face de decisão em cumprimento de sentença que excluiu a condenação da fazenda pública em "astreintes" (id 419402412, fls. 204/205).

Em suas razões (id 419402412, fl. 206), requer a apelante “Que seja mantido os cálculos no valor de R$ 10.469,96, referente à multa pelo descumprimento da obrigação imposto ao INSS” (id 419402412, fl. 211). 

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1010207-12.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800851-30.2019.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A e STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

V O T O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O juízo de primeiro grau houve por bem excluir as “astreintes” da condenação sob o fundamento que:

Nesse panorama, entendo que, além de excessivadade das astreintes arbitradas na sentença, sem limite fixado, o prazo para cumprimento da obrigação foi exíguo para uma autarquia com milhares de demandas judiciais. Além disso, a cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa (id 419402412, fl. 205).  

No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário.

Vale ressaltar, por oportuno, que o benefício previdenciário é um direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa, uma vez que o ganho em excesso pela mora da autarquia também caracteriza prejuízo, desta feita, ao erário.

No caso dos autos, contudo, denota-se que o Juízo a quo proferiu a sentença no dia 18/3/2022 (id 419402412, fls. 142/149). O trânsito em julgado ocorreu no dia 16/5/2022 (cf. certidão de id 419402412, fl. 160). Antes mesmo da intimação da autarquia para o cumprimento da sentença, a parte autora juntou cópia do comprovante do cumprimento da decisão retro exarada (id 419402412, fl. 170).

Portanto, da análise dos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária cumpriu a decisão judicial, não havendo recalcitrância por parte da entidade a justificar a condenação do INSS nas aludidas astreintes. Portanto, deverá ser afastada a condenação da autarquia na aludida multa. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até mesmo suprimindo-a.
2. O STJ já decidiu que, no que se refere à decisão que fixa a astreintes, "não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica, poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária" (REsp 1019455/MT, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.12.2011). No mesmo sentido:
REsp 1186960/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.4.2016; AgRg no REsp 1191081/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20.8.2012; REsp 867.883/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29.5.2007.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1685400/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).

É corolário o desprovimento do apelo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010207-12.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800851-30.2019.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A e STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMINAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DO INSS. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário.

2. Vale ressaltar, por oportuno, que o benefício previdenciário é um direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa, uma vez que o ganho em excesso pela mora da autarquia também caracteriza prejuízo, desta feita, ao erário.

3. No caso dos autos, contudo, denota-se que o Juízo a quo proferiu a sentença no dia 18/03/2022. O trânsito em julgado ocorreu no dia 16/05/2022 (cf. certidão). Antes mesmo da intimação da autarquia para o cumprimento da sentença, a parte autora juntou cópia do comprovante do cumprimento da decisão retro exarada.

4. Portanto, da análise dos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária cumpriu a decisão judicial, não havendo recalcitrância por parte da entidade a justificar a condenação do INSS nas aludidas astreintes. Portanto, deverá ser afastada a condenação da autarquia na aludida multa.

5. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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