
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLAUDINOR GOMES BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 e IVAN PITTER PAGLIARINI - AMA747
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002763-30.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINOR GOMES BARBOSA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde 16/05/2008.
Apela o INSS alegando falta de interesse de agir, pois o benefício foi concedido administrativamente, e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada a perícia médica judicial.
Afirma que o benefício foi concedido administrativamente em 2011, não havendo nos autos prova de que em 2008 já estava incapacitado total e permanentemente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002763-30.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINOR GOMES BARBOSA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Alegação de cerceamento de defesa por ausência perícia judicial afastada pois, o INSS foi intimado para se manifestar sobre o interesse na produção de provas e manteve-se inerte. Ademais a própria autarquia supriu a ausência de perícia judicial quando converteu o benefício anteriormente concedido de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, de modo a presumir a continuidade do estado incapacitante do autor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial.
Verifica-se que o autor, percebeu auxílio-doença de 16/05/2008 até 20/02/2010, quando foi cessado. Em 25/03/2011 foi reimplantado o auxílio-doença, com data de cessão em 02/10/2011. Em 03/10/2011 foi convertido em aposentadoria por invalidez administrativamente. Não há nos autos elementos suficientes para se concluir que a parte autora estava incapacitada total e permanentemente desde 2008.
Dessa forma, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da data da cessação (20/02/2010), por tratar-se de restabelecimento e até a data da sua reimplantação(25/03/2011), abatendo-se o que porventura tenha sido pago em duplicidade.
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002763-30.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINOR GOMES BARBOSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTARIOS LEGAIS.
1.Alegação de cerceamento de defesa por ausência perícia judicial afastada pois, o INSS foi intimado para se manifestar sobre o interesse na produção de provas e manteve-se inerte. A própria autarquia supriu a ausência de perícia judicial quando converteu o benefício anteriormente concedido de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, de modo a presumir a continuidade do estado incapacitante do autor.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
3. A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial.
4. Verifica-se que o autor, percebeu auxílio-doença de 16/05/2008 até 20/02/2010, quando foi cessado. Em 25/03/2011 foi reimplantado administrativamente o auxílio-doença, com data de cessão em 02/10/2011. Em 03/10/2011 foi convertido em aposentadoria por invalidez.
5. Apesar do reconhecimento pelo INSS, não há nos autos elementos suficientes para se concluir que a parte autora estava incapacitada total e permanentemente desde 2008 até 03/10/2011.
5. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da data da cessação (20/02/2010), por tratar-se de restabelecimento, até a data da sua reimplantação (25/03/2011), abatendo-se o que porventura tenha sido pago em duplicidade.
6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
7. Apelação do INSS provida em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
