
POLO ATIVO: CREUZA FERREIRA BENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINA ELISEU - GO42161-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Creuza Ferreira Bento em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, ante a ausência de prova da qualidade de segurada.
A apelante alega que o exercício de atividades domésticas concomitantes com o trabalho rural e o vínculo urbano do marido não são fatores que descaracterizam sua condição de segurada especial como entendeu o juízo sentenciante. Sustenta ter comprovado o labor rural por documentos e prova testemunhal e, por isso, deve ser reformada integralmente a sentença.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais, etc.), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar ou, embora não tenha requerido o benefício, tenha preenchido ambos os requisitos, carência e idade, concomitante no passado (REsp 1.354.908/Tema 642).
Caso dos autos
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do disposto no art. 373 do CPC/2015.
O requisito etário foi cumprido, porquanto a autora nasceu em 1953. A prova material foi constituída pelas certidões de casamento, que está ilegível, e de nascimento dos filhos (nascidos em 1977/1979 e 1981), nas quais consta a profissão do cônjuge como “lavrador” (fls. 22-26-rolagem única-PJe/TRF1).
Todavia, o INSS juntou aos autos o CNIS do marido da autora, que registra vínculos empregatícios urbanos de 1983 a 1985 e de 1984 a 2008, este último na Secretaria de Educação Municipal, como servidor (fl. 29-rolagem única-PJe/TRF1).
Como a prova material foi constituída apenas em nome do cônjuge e tendo a autora completado o requisito etário em 2008, quando o CNIS comprova que o marido estava há 34 anos exercendo função urbana e de servidor público, não é possível a concessão do benefício pretendido, porquanto a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida, nos termos da Súmula 149/STJ.
No entanto, segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Desse modo, tendo a sentença julgado improcedente o pedido e a prova ter sido constituída em nome do marido, segundo a orientação do STJ estabelecida no citado precedente, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005344-52.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0029535-40.2017.8.09.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CREUZA FERREIRA BENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE COM VÍNCULO URBANO POR TODO O PERÍODO DA CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA.EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. A autora cumpriu o requisito etário em 2008 e, como início de prova material, apresentou apenas documentos em nome do cônjuge, em que consta a profissão dele como “lavrador” (certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1977/1979 e 1981).
3. No entanto, o INSS juntou aos autos o CNIS do marido da autora, que registra vínculos empregatícios urbanos de 1983 a 2008, este último na Secretaria de Educação Municipal, como servidor.
4.Ante a ausência de prova da alegada atividade rural em regime de subsistência, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
5. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando à parte autora intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
