
POLO ATIVO: MARIA ZILDA MARTINS E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S e PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003072-85.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5147795-39.2018.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Maria Zilda Martins e Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, ante a ausência de prova da qualidade de segurado do autor.
O apelante alega ter comprovado sua condição de trabalhador rural com os documentos anexados aos autos. Aduz que o Auto de Verificação carreado aos Autos pelo Oficial de Justiça Sr. Valdison Clemente Costa (evento nº 6) seria prova não refutada nos autos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003072-85.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5147795-39.2018.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais entre outros), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
Como prova da qualidade de segurada, a parte autora juntou a estes autos: Certidão de casamento de 1974 consta a profissão do marido como lavrador (ID 42554040 - Pág. 12); Entrevista do marido no INPS que consta a profissão como rural de 1987 (ID 42554040 - Pág. 13); Certidão de nascimento de 1980 que consta a profissão do marido como lavrador (ID 42554040 - Pág. 15) e Declaração de terceiros informando que o esposo é trabalhador rural (ID 42554040 - Pág. 16).
Tais documentos não servem de início de prova material por ser extemporânea ao período de carência.
Eis o entendimento deste e. TRF1 em julgado quanto à apresentação de documentos extemporâneos para a comprovação da atividade rural:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. Os documentos apresentados certidão de casamento, ocorrido em 1977, onde consta a profissão do seu ex-cônjuge como lavrador, com averbação de divórcio ocorrido em 2004, e matrícula de um imóvel rural onde consta a profissão de seu esposo como pecuarista, datada de 18/09/1996 são insuficientes para comprovarem o exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. Verifico que os documentos apresentados não são contemporâneos ao período de carência que se pretende provar, a certidão de casamento se refere a fato ocorrido há mais de 24 anos antes do início da carência, além de constar o divórcio que, por si só, já impede a extensão da possível qualidade de segurado do ex-cônjuge à autora.Precedente. 3. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial.4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região). 5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, inciso IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação da parte autora prejudicada, ressalvados os entendimentos dos demais julgadores que negavam provimento à apelação com efeito secundam eventum litis.
(AC 1010623-82.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.)
Quanto a Nota fiscal de 2017 (ID 42554040 - Pág. 19) e o Auto de Verificação carreado aos autos pelo Oficial de Justiça Sr. Valdison Clemente Costa (evento nº 6, ID 42554040 - Pág. 33) não são suficientes para comprovar todo o período de carência exigido.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Assim, tendo em vista a ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do que foi decidido pelo STJ em repercussão geral.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003072-85.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5147795-39.2018.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA ZILDA MARTINS E SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Como prova da qualidade de segurada, a parte autora juntou a estes autos: Certidão de casamento de 1974 consta a profissão do marido como lavrador (ID 42554040 - Pág. 12); Entrevista do marido no INPS que consta a profissão como rural de 1987 (ID 42554040 - Pág. 13); Certidão de nascimento de 1980 que consta a profissão do marido como lavrador (ID 42554040 - Pág. 15) e Declaração de terceiros informando que o esposo é trabalhador rural (ID 42554040 - Pág. 16).
3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas.
4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
