
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINDOLFO GONCALVES DE ANDRADE NETO - GO37405-A e NAYANNE ALMEIDA RODRIGUES CABRAL - GO49404-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida dos Santos Andrade em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, ante a ausência de início de prova material da qualidade de segurada.
A apelante sustenta que os documentos juntados aos autos constituem prova material suficiente da alegada atividade rural, porquanto foram confirmados por prova testemunhal e, por isso, requer a reforma integral da sentença para que lhe seja concedido o benefício pretendido.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais, etc.), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar ou, embora não tenha requerido o benefício, tenha preenchido ambos os requisitos, carência e idade, concomitante no passado (REsp 1.354.908/Tema 642).
Caso dos autos
A autora nasceu em 1960, portanto, cumpriu o requisito etário em 2015. Como prova da condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, juntou aos autos os documentos: certidão de casamento (1979), mas sem a qualificação profissional do casal e com averbação de separação do casal em 1989; contrato de parceria agrícola (1994) e notas fiscais de produtos rurais e de consumo doméstico (2005/2007/2008) em nome do ex-cônjuge e nota fiscal em nome da autora de compra máquina de costura (fls. 26-36-rolagem única-PJe/TRF1).
Verifica-se, por evidência, que tais documentos não servem de início de prova material da qualidade de segurada da autora, pois em nome do ex-marido ou não indicam o efetivo labor campesino declarado na inicial.
Assim, inexistindo prova material suficiente para demonstrar a atividade rural em regime de subsistência, a prova testemunhal exclusiva não pode ser admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Desse modo, inexistindo provas da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Todavia, conforme orientação do STJ em repercussão geral, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011217-33.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5043590-03.2019.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Como prova da condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, juntou aos autos os documentos: certidão de casamento (1979), mas sem a qualificação profissional do casal e com averbação de separação do casal em 1989; contrato de parceria agrícola (1994) e notas fiscais de produtos rurais e de consumo doméstico (2005/2007/2008) em nome do ex-cônjuge e nota fiscal em nome da autora de compra máquina de costura.
3. Ante a ausência de prova da alegada atividade rural em regime de subsistência, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando à parte autora intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
