
POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEIJAN WILLIAN RIBEIRO DA SILVA - GO20586, DARLENE RODRIGUES BARRETO - GO41138 e IZAELA SOUZA FRUTUOZO - GO41023-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria da Glória Pereira dos Santos em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, ante a ausência de início de prova material da qualidade de segurada.
A apelante alega que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial e, assim, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por idade.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais, etc.), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar ou, embora não tenha requerido o benefício, tenha preenchido ambos os requisitos, carência e idade, concomitante no passado (REsp 1.354.908/Tema 642).
Caso dos autos
A autora nasceu em 1961, portanto cumpriu o requisito etário em 2016. Como prova material, juntou aos autos as certidões de casamento (1977) e de nascimento dos filhos (1979/1981), em que constam as profissões do cônjuge como “lavrador” e a sua como “do lar”, e carteiras do sindicato rural emitidas em 1978 e em 1985 (fls. 19-22-rolagem única-PJe-TRF1).
Todavia, o marido faleceu em 1991, desde quando a autora recebe pensão por morte instituída por ele na condição de segurado especial. Ocorre que não existe qualquer prova material nos autos de que a autora tenha permanecido na lida rural após o óbito do marido.
Assim, inexistindo prova material suficiente para demonstrar a atividade rural em regime de subsistência, a prova testemunhal exclusiva não pode ser admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Desse modo, inexistindo provas da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Todavia, conforme orientação do STJ em repercussão geral, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011684-12.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5259758-42.2018.8.09.0175
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Como prova material, juntou aos autos as certidões de casamento (1977) e de nascimento dos filhos (1979/1981), em que constam as profissões do cônjuge como “lavrador” e a sua como “do lar”, e carteiras do sindicato rural emitidas em 1978 e em 1985. Todavia, a autora recebe pensão por morte instituída pelo marido, na condição de segurado especial desde 1991, inexistindo provas de que a autora tenha permanecido na lida rural após o óbito do cônjuge.
3. Assim, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando à parte autora intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
