
POLO ATIVO: CARMEM REGINA ALVES QUEIROZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010232-64.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5631580-78.2019.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Carmem Regina Alves Queiroz em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, ante a ausência de prova da qualidade de segurada.
A apelante alega que os registros constantes em assentamentos públicos são considerados início de prova material e não se exige que correspondam a todo o período de carência. Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pretendido.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais, etc.), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar ou, embora não tenha requerido o benefício, tenha preenchido ambos os requisitos, carência e idade, concomitante no passado (REsp 1.354.908/Tema 642).
Caso dos autos
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do disposto no art. 373 do CPC/2015.
De acordo com o documento de identificação, o requisito da idade mínima para a aposentadoria foi atendido, pois a autora nasceu em 1964, tendo completado a idade mínima em 2019.
Como início de prova material, a autora juntou aos autos apenas a certidão de casamento (1984), em que consta a profissão do cônjuge como “lavrador” e a da autora como “do lar” (fl. 15-rolagem única-PJe/TRF1).
Todavia, o INSS juntou aos autos o CNIS do marido, que registra vínculo empregatício ininterrupto de 2000 a 2019 (fl. 35-43-rolagem única/PJe/TRF1), o que descaracteriza a prova apresentada.
Assim, inexistindo prova material suficiente para demonstrar a atividade rural em regime de subsistência, a prova testemunhal exclusiva não pode ser admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Desse modo, inexistindo provas da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Todavia, conforme orientação do STJ em repercussão geral, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010232-64.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5631580-78.2019.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CARMEM REGINA ALVES QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Como início de prova material, a autora juntou aos autos apenas a certidão de casamento (1984), em que consta a profissão do cônjuge como “lavrador” e a da autora como “do lar”. Entretanto, o CNIS do marido registra vínculo empregatício urbano ininterrupto de 2000 a 2019.
3. Ante a ausência de prova da alegada atividade rural em regime de subsistência, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando à parte autora intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
