
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A e ADERCIO DE ASSIS ADORNO - GO6950-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020669-62.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5622689-08.2022.8.09.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder a aposentadoria rural por idade à parte autora.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015 submetida ao reexame necessário.
O apelante alega a ausência de prova da qualidade de segurado do autor na condição de trabalhador rural pelo período da carência, porquanto a parte autora não comprovou tempo de serviço rural em regime de economia familiar em seu nome, tendo trazido aos autos apenas documentos em nome de terceiros.
Na eventualidade de manutenção da sentença, requer, ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e 6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020669-62.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5622689-08.2022.8.09.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais entre outros), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
Como prova da qualidade de segurada, a autora juntou a estes autos: Comprovante de inscrição e situação cadastral de imóvel rural de propriedade de Natal Santana Rodrigues (ID 364556620 - Pág. 20); CNIS sem vínculos urbanos (ID 364556620 - Pág. 23); Recibo de entrega da declaração do ITR do contribuinte Claudio Santana Rodrigues dos anos de 2019, 2018, 2017, 2014, 2012, 2010, 2009 e 2007; declaração de Claudio Santana Rodrigues de que a autora exerce atividade rural em suas terras entre os anos de 2001 a 2014 e 2014 a 2022 (ID 364556620 - Pág. 59); Autodeclaração do segurado especial que informa período de atividade rural entre os anos de 2001 a 2014 e 2014 a 2022 (ID 364556620 - Pág. 56);.
Tais documentos não servem de início de prova material para comprovar a qualidade de segurada especial, pois, em sua maioria, são em nome de terceiros.
Dessa forma, o alegado trabalho rural em regime de economia familiar está descaracterizado, por ausência de início de prova material, não havendo possibilidade de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 147/STJ e 27/TRF1).
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Assim, tendo em vista a ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do que foi decidido pelo STJ em repercussão geral.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora, e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020669-62.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5622689-08.2022.8.09.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. No caso, a prova material do alegado trabalho rural foi constituída por Comprovante de inscrição e situação cadastral de imóvel rural de propriedade de Natal Santana Rodrigues (ID 364556620 - Pág. 20); CNIS sem vínculos urbanos (ID 364556620 - Pág. 23); Recibo de entrega da declaração do ITR do contribuinte Claudio Santana Rodrigues dos anos de 2019, 2018, 2017, 2014, 2012, 2010, 2009 e 2007; declaração de Claudio Santana Rodrigues de que a autora exerce atividade rural em suas terras entre os anos de 2001 a 2014 e 2014 a 2022 (ID 364556620 - Pág. 59); Autodeclaração do segurado especial que informa período de atividade rural entre os anos de 2001 a 2014 e 2014 a 2022 (ID 364556620 - Pág. 56);.
3. Tais documentos não servem de início de prova material para comprovar a qualidade de segurada especial, pois, em sua maioria, são em nome de terceiros.
4. Diante desse quando, o alegado trabalho rural em regime de economia familiar está descaracterizado, por ausência de início de prova material, não havendo possibilidade de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 147/STJ e 27/TRF1).
5. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora; apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
