
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCIA VITORIANA RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder a aposentadoria rural por idade à parte autora.
O apelante alega a inexistência de documentos capazes de comprovar o alegado exercício da atividade rural pelo período mínimo de carência. Ademais, a parte autora teria usufruído de benefício por incapacidade de 2004 a 2018, o que reforça a conclusão pelo afastamento de suas atividades laborais. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais, etc.), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do disposto no art. 373 do CPC/2015.
A sentença julgou procedente o pedido da autora, considerando como prova da condição de segurada especial da autora a certidão de casamento (realizado em 1980), em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, e o extrato do INFBEN, que indica a concessão de auxílio-doença à autora, no período de 2004 a 2010 (fl. 55-rolagem única-PJe/TRF1).
A jurisprudência tem entendimento de que a concessão de benefício por incapacidade anterior pode provar a qualidade de segurado do requerente, salvo na hipótese de prova em sentido contrário. Entendo ser essa a hipótese dos autos.
O INSS juntou aos autos o CNIS do marido da autora, que registra diversos vínculos urbanos após o casamento, de 1980 a 2013, sendo o último por mais de 12 anos seguidos em empresa urbana (fls. 74-81-rolagem única-PJe/TRF1).
Assim, tendo a autora cumprido o requisito etário em 2018 (nascida em 1963), deveria comprovar o labor rural pelo prazo de carência imediatamente anterior. Todavia, tendo sido apresentada prova exclusiva em nome do marido (certidão de casamento), que sempre foi empregado urbano após o casamento, tal prova torna-se incapaz de comprovar a atividade rural alegada em regime de economia familiar.
Do mesmo modo, o fato de a autora ter recebido auxílio-doença na condição de segurada especial torna-se prejudicada, pois a prova material apresentada em nome do cônjuge foi ilidida nesta ação pelo CNIS.
Diante da contraprova apresentada pelo INSS, o alegado trabalho rural em regime de economia familiar está descaracterizado, por ausência de início de prova material, não havendo possibilidade de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 147/STJ e 27/TRF1).
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Assim, tendo em vista a ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do que foi decidido pelo STJ em repercussão geral.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora, e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024441-67.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000316-17.2022.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MARCIA VITORIANA RAMOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. No caso, a prova material do alegado trabalho rural foi constituída pela certidão de casamento (1980), em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, e pelo extrato do INFBEN, com a informação de concessão de auxílio-doença à autora, na condição de segurada especial.
3. A jurisprudência tem entendimento de que a concessão de benefício por incapacidade anterior pode provar a qualidade de segurado do requerente, salvo na hipótese de prova em sentido contrário. Essa é a hipótese dos autos.
4. O INSS juntou aos autos o CNIS do marido da autora, que registra diversos vínculos urbanos após o casamento, de 1980 a 2013, sendo o último por mais de 12 anos seguidos em empresa urbana e durante o período de carência.
5. Diante desse quando, o alegado trabalho rural em regime de economia familiar está descaracterizado, por ausência de início de prova material suficiente, não havendo possibilidade de concessão do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula 147/STJ e 27/TRF1).
6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora; apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
