
POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO CAVALCANTE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024758-36.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001337-79.2017.8.10.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO CAVALCANTE, em face da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por entender que não foi comprovada a qualidade de segurada especial.
O apelante alega que a sentença merece ser reformada, pois restou comprovado a incapacidade por meio do laudo pericial que foi conclusivo pela incapacidade total e permanente, como também, restou configurada a qualidade de segurado especial do autor, tendo em vista as provas anexadas aos autos que evidenciam o efetivo exercício da atividade rural.
A parte apelada/INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024758-36.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001337-79.2017.8.10.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Qualidade de Segurado Rural
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Situação apresentada
A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
A requerente apresentou requerimento administrativo em 24.06.2015 (fl. 26).
Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural a autora anexou aos autos certidão eleitoral (de 20.08.2015) em que consta a profissão de trabalhadora rural (fl. 27); ficha de matrícula (ano 2006) do filho em consta a profissão da genitora como sendo lavradora (fl. 28); certidão de casamento em que consta a profissão do lar (fl. 108); certidão de nascimento da filha, porém não consta a profissão dos seus genitores (fl. 112).
No caso dos autos, a parte autora anexou somente a certidão eleitoral e ficha de matrícula do filho, constando o registro do vínculo laboral como lavradora, não havendo nos autos qualquer outra prova documental em seu nome acerca do alegado desempenho da atividade campesina.
Assim, ante a fragilidade da prova documental apresentada, verifica-se a ausência de início de prova material. De maneira que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial.
Desse modo, não tendo sido demonstrado nos autos o efetivo trabalho rural, o requisito legal da qualidade de segurado do autor não foi comprovado. Cabe salientar que, ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto na mencionada Súmula do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Assim, tendo em vista a ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024758-36.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001337-79.2017.8.10.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO CAVALCANTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
3. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
4. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural a autora anexou aos autos certidão eleitoral (de 20.08.2015) em que consta a profissão de trabalhadora rural; ficha de matrícula (ano 2006) do filho em consta a profissão da genitora como sendo lavradora; certidão de casamento em que consta a profissão do lar; certidão de nascimento da filha, porém não consta a profissão dos seus genitores.
5. No caso dos autos, a parte autora anexou somente a certidão eleitoral e ficha de matrícula do filho, constando o registro do vínculo laboral como lavradora, não havendo nos autos qualquer outra prova documental em seu nome acerca do alegado desempenho da atividade campesina.
6. Não tendo sido demonstrado nos autos o efetivo trabalho rural, o requisito legal da qualidade de segurado do autor não foi comprovado. Cabe salientar que, ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto na mencionada Súmula do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).
7. Tendo em vista a ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
8. Apelação do INSS não provida, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
