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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURAÇÃO. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:24

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 60, PARÁGRAFOS 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 2. Caso em que a parte recorrente apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito, o que configura a pretensão resistida e, como consequência, o interesse processual. 3. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária tem direito ao benefício de auxílio-doença, até que recupere a sua capacidade laboral, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91 4. O art. 60, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício. 5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento apenas para afastar a obrigatoriedade de reabilitação profissional e fixar o prazo de duração do auxílio-doença em 12 (doze) meses a contar da data do laudo pericial. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1026342-70.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026342-70.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5150448-25.2020.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE FERNANDES DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A e LARA ANNANDA BARRETO MENDONCA - GO57189-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1026342-70.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de implantação de benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo em 19/7/2017, até a comprovação da reabilitação da parte apelada, de forma a possibilitar o seu retorno à execução da atividade laborativa (fls. 171/173)¹.

Nas suas razões, a parte recorrente sustenta que a parte autora, ora recorrida, não tem interesse de agir, em razão do indeferimento do seu  requerimento administrativo ter decorrido da sua ausência à perícia médica administrativa. Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pede a  alteração da data de início do benefício para a data da sua citação. Ainda, requer a exclusão da obrigatoriedade de submissão do segurado ao processo de reabilitação, mantendo-se o benefício por tempo determinado (fls. 198/204).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 208/2010).

É o relatório.


¹O número de folhas indicado refere- se à rolagem única, em ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

DA PRELIMINAR

Do interesse processual

Suscita a parte recorrente a preliminar de carência de ação, sob o fundamento de que a parte autora deu causa ao indeferimento administrativo ao não comparecer à perícia administrativa e, portanto, não tem interesse de agir..

Para defender a sua alegação, o INSS  afirma que a parte apelada apresentou requerimento administrativo de benefício em 19/7/2017, mas que ele foi indeferido em razão do não comparecimento da  parte autora à perícia médica administrativa.

O precedente do STF (RE 631240, Tema 350), firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício e do seu indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. Veja-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).

No caso, em que pese o indeferimento do benefício pelo INSS tenha decorrido da ausência do apelado à perícia médica administrativa, vê-se que a autarquia previdenciária apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito da questão debatida nos autos, sendo que o seu procedimento configura a existência de pretensão resistida que, por sua vez, evidencia a existência do interesse processual, nos termos da jurisprudência supramencionada.

Logo, afasto a preliminar de carência de ação, em razão da ausência de interesse processual.

DO MÉRITO

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4)incapacidade para o exercício da atividade exercida.

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

Do caso em exame

Insurge-se o INSS da decisão que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-doença `aparte autora, ora apelada, até a sua reabilitação..

Do laudo da perícia médica judicial realizada em 3/11/2020, extrai-se que a parte autora está acometida de “CID 10. M54.4 - Lumbago com ciática; CID-10: M47 – Espondilose; CID 10 - M51.1, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia”.

Em resposta aos quesitos, o perito concluiu que a parte recorrida está incapacitada desde 17/10/2016 (fls. 135/136),  de forma total e temporária, pelo prazo estimado de 12 (doze) meses, período no qual não poderá desenvolver as suas atividades laborais habituais.

Vê-se que a parte autora não está permanentemente incapaz para o exercício da atividade laboral, mas apenas de forma temporária, permitindo a sua reabilitação para o exercício de atividade que não exija esforço físico excessivo.

O art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, com as modificações da Lei nº 13.457/ 2017, dispõe o seguinte, naquilo que aqui interessa:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Desse modo, nos termos da legislação em vigor, na concessão ou na reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração.

Todavia, se esse prazo não for fixado, após o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se o segurado apresentar pedido de prorrogação por entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser garantida a oportunidade do segurado apresentar novo requerimento de prorrogação do benefício, nos termos e com os efeitos previstos em lei, ou seja, com a garantia de percepção das parcelas mensais devidas, perdurando esta situação até o exame do requerimento de prorrogação na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).

Assim, no caso em questão, o auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da perícia judicial.

Ademais, não apresentando recuperação no prazo estipulado, o segurado poderá requerer administrativamente a  prorrogação do auxílio-doença, com a garantia de que auferirá as parcelas mensais devidas até a realização da nova perícia médica.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A sentença julgou procedente o pedido do autor, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a sua reabilitação, fixando prazo de dezoito meses. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 12/2013 até 05/2014, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora em razão das patologias: espondiloartrose lombar, lombalgia, discrepância dos membros inferiores e sequela de fratura do membro inferior esquerdo. O expert afirmou que é possível a sua reabilitação para outras profissões, sem fixar a data de retorno. 6. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 7. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 8. Mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior. 9. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 10. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 12. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 13. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 15. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 12.(AC 1023402-98.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.)”

Por fim, quanto à data de inicio do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.

Logo, não há que se falar em alteração da data de início do benefício, uma vez que a incapacidade é contemporânea à apresentação do requerimento administrativo formulado pela parte recorrida.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS apenas para afastar a obrigatoriedade de reabilitação profissional da parte recorrida e fixar o prazo de duração do auxílio-doença em 12 (doze) meses, a contar da data da perícia judicial.

Os honorários recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% do valor da condenação. 

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1026342-70.2022.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

JOSE FERNANDES DE CARVALHO 

Advogados do(a) APELADO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A, LARA ANNANDA BARRETO MENDONCA - GO57189-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 60, PARÁGRAFOS 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91.

1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.

2. Caso em que a parte recorrente apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito, o que configura a pretensão resistida e, como  consequência, o interesse processual.

3. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária tem direito ao benefício de auxílio-doença, até que recupere a sua capacidade laboral, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91

4. O art. 60, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício.

5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento apenas para afastar a obrigatoriedade de reabilitação profissional e fixar o prazo de duração do auxílio-doença em 12 (doze) meses a contar da data do laudo pericial.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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