
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDIRENE APARECIDA GARCIA DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNEY SIMOES - SP264897-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003697-17.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, durante 36 (trinta e seis) meses (fls. 136/138¹).
Nas suas razões, a parte recorrente suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora, em razão do indeferimento do requerimento administrativo pelo não comparecimento à perícia designada. Com estes fundamentos, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, pugnando pela devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada de urgência deferida (fls. 155/159).
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 164/166).
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere- se à rolagem única, em ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O INSS alega que o requerimento administrativo apresentado em 22/12/2021 pela autora, foi indeferido em razão de sua ausência à perícia designada.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, veiculado por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese a seguir ementada:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
(RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014). (grifos não originais)
Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial, a demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
No caso sob exame, a ação foi ajuizada em 23/10/2020, amparada em requerimento administrativo apresentado em 26/2/2020 (fls. 22), o qual foi indeferido sob o fundamento de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho habitual.
O requerimento administrativo mencionado pela autarquia previdenciária, foi formulado em 22/12/2021, e, portanto, em momento posterior ao ajuizamento da ação, e não serviu de fundamento ao pedido formulado nesta ação.
Vale ressaltar, ademais disso, que a parte recorrente apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito da demanda, fato que caracteriza o interesse de agir da parte pela resistência à pretensão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
86APELAÇÃO CÍVEL (198)1003697-17.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VALDIRENE APARECIDA GARCIA DIAS
Advogado do(a) APELADO: EDNEY SIMOES - SP264897-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.
2. A demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
3. Caso em que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho habitual, restando demonstrado o interesse processual da parte autora.
4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
