
POLO ATIVO: EMANUEL THAYUANA GARCIA DE CASTILHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO - TO5061-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010707-15.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, desde a data da sua suspensão anterior, sob o fundamento de que o requerente não juntou documentos que demonstrem a sua incapacidade para o exercício do seu trabalho (fls. 404/406[¹).
Nas suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, por entender comprovados todos os requisitos. Alternativamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o prosseguimento do feito, para a produção da prova pericial e do estudo social. (fls. 407/417).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem decrescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece, portanto, ser conhecido.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Nessa seara, o cumprimento das exigências é verificado, além do estudo socioeconômico, mediante a realização de perícia médica oficial, procedimento indispensável para o deslinde da questão e que, no caso em análise, não foi realizada.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
1. Nos casos em que a condenação for de valor incerto, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.
2. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.
3. A realização de perícia médica, bem como do estudo sócio-econômico ou laudo social são procedimentos essenciais para o julgamento da lide, nos casos em que se busca a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, com fulcro na Lei 8.742/93. Precedentes. (GRIFO NOSSO)
4. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Remessa dos autos à instância de origem para a realização de perícia médica e da pesquisa sócio-econômica.
7. Apelações das partes e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas.
(AC 0018078-86.2004.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.85 de 17/03/2010)(Negritei)
Dispõe o artigo 370 do CPC que a cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção de todas as provas necessárias para o julgamento da lide.
Portanto, resta caracterizado prejuízo à parte que não teve a oportunidade de produzir todas as provas necessárias ao deslinde fatos que servem de suporte ao direito cuja existência foi sustentada na peça inicial.
Assim, impõe-se a anulação da sentença que deixou de oportunizar o exercício do direito a produção das provas necessárias ao deslinde da questão, para que o feito tenha regular prosseguimento, com a determinação da realização da perícia médica judicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja produzida perícia médica judicial.
OBS. NÃO TEM HONORÁRIOS??
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
130APELAÇÃO CÍVEL (198)1010707-15.2023.4.01.9999
EMANUEL THAYUANA GARCIA DE CASTILHO e outros
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO - TO5061-A
Advogado do(a) APELANTE: EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO - TO5061-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Dispõe o artigo 370 do CPC que a cabe ao juiz determinar de ofício ou a requerimento a produção de todas as provas necessárias ao deslinde dos fatos relevantes para o julgamento da lide.
3. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.
4. Caso em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem oportunizar à parte a produção de todas as provas indispensáveis ao deslinde da lide, como a perícia médica.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja produzida perícia médica judicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
