
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA GESSY LOPES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MONICA DE PAULA MOTERANI HINTZE - MT16236-A e MONICA LOPES DE ALMEIDA - MT28670-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, a partir do requerimento administrativo.
O apelante alega a perda da qualidade de segurada da autora na data do início da incapacidade, que deve ser considerada na data do laudo. Aduz que as contribuições feitas pela autora na condição de contribuinte facultativa baixa renda encontram se pendentes de análise pela Autarquia e, por isso, não podem ser consideradas. Sustenta que a perícia considerou a incapacidade da autora apenas parcial, e não total, podendo ela exercer diversas atividades compatíveis com sua condição de saúde. Assim, requer a reforma da sentença para que julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, seja alterada a DIB para a data da realização da perícia com a concessão apenas de benefício por incapacidade temporária.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos
Conforme registros do CNIS, a autora teve vínculos urbanos como empregada de 12/2008 a 04/2009 e de 03 a 06/2014. Recolheu a contribuição previdenciária, na condição de contribuinte facultativa baixa-renda, de 05/2015 até 09/2018 e de 11/2018 a 02/2020 (fls. 26-29-rolagem única-PJe/TRF1).
O INSS alega que as contribuições estão pendentes de análise de regularidade pela Autarquia. Todavia, os indicadores constantes do CNIS informam que as contribuições realizadas de 2015 a 2018 possuem descrição como: IREC-FBR-DEF, que significam: “Recolhimento facultativo baixa renda deferido/válido” e IREC-LC123, cuja descrição é “Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social”.
Assim, em relação às contribuições desse período, ao contrário do que alega o apelante, não há pendências, pois foram “deferidas/validadas”, conforme registro no próprio Sistema.
De acordo com o laudo pericial, a autora (56 anos, serviços gerais domésticos) é portadora de “espondilopatia traumática, transtornos de discos lombares, cervicalgia e dor na coluna torácica”. Registrou que as patologias têm caráter degenerativo e só causam dor quando agudizadas, após a realização de atividades que exercem estresse sobre a coluna cervical. A perita anotou, ainda, que a autora possui mobilidade normal, com membros inferiores sem prejuízo nos movimentos, força e tônus muscular e ausência de compressão de raiz nervosa; os membros superiores sem limitação de movimento com boa mobilidade e concluiu haver incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação para outra função que lhe garanta a subsistência. O laudo anotou que não é possível estimar a data de início da doença, mas registrou o início da incapacidade em 2018, com base em laudo do médico especialista, quesitos 11 e 12 (fls. 122-126-rolagem única-PJe/TRF1).
Assim, não obstante a autora ter reiniciado as contribuições previdenciárias em 2015, quando os exames e receituários já indicam a doença, de acordo com as demais provas dos autos (relatórios médicos do SUS, fls.37/38 e perícia judicial), é possível inferir que a incapacidade teve início quando ela estava recolhendo a contribuição previdenciária de forma regular e, portanto, tinha a qualidade de segurada quando sobreveio a incapacidade em 2018, provavelmente por agravamento da doença.
Quanto ao cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, com razão o INSS, porquanto a perícia judicial comprovou que a incapacidade da autora é parcial, passível de reabilitação ou de tratamento, o que foi confirmado pelo atestado emitido por médico particular/SUS, que atesta a incapacidade temporária.
Diante desse resultado, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez à segurada, que não comprova a impossibilidade de reabilitação. Portanto, neste caso dos autos, o benefício a ser deferido é o de incapacidade temporária (ou auxílio-doença), não o de aposentadoria por invalidez como entendeu o juízo da origem. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A parte demandante gozou auxílio-doença de 03/07/2015 até 31/08/2015, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária do autor em razão das patologias: “Lesão da coluna vertebral, cervicalgia CID10 M54.2, espondilose CID10 M47 e dor lombar baixa CID 10M54.5”. O expert fixou o prazo de um ano para reavaliação e afirmou que há possibilidade de reabilitação. 5. No caso, o benefício é devido desde a data da cessação indevida, conforme fixado na sentença. 6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 9. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 9.
(AC 1000699-52.2018.4.01.9999, Des. Fed. MORAIS DA ROCHA, Primeira Turma, PJe 09/11/2022).
Comprovada a incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS a concessão de benefício por incapacidade temporária à parte autora.
Termo inicial
A sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo (26/10/2018) e o INSS pretende seja fixada na data do laudo.
Todavia, o termo inicial na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que, em caso de concessão de auxílio-doença, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
No caso, o laudo emitido em 2021 respondeu que o início da incapacidade ocorreu em 2018, que coincide com o requerimento administrativo. Portanto, deve ser mantida a DIB fixada na sentença nessa data, do requerimento administrativo.
Termo final
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Na hipótese dos autos, o laudo não respondeu ao quesito sobre a estimativa de prazo de recuperação.
Assim, considerando-se o disposto no referido dispositivo, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, a conclusão da perícia judicial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da intimação deste acórdão.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente da Segunda Turma da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
Apelação do INSS restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial e final do benefício. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Quanto ao termo final, percebo que o expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral em 12 meses. Dessa forma, considerando a estimativa da recuperação da capacidade laboral em 12 meses, citada pelo perito, merece reparos a sentença proferida pelo Juízo Singular, no tocante ao termo final do benefício. Ademais, as condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Assim, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 12 meses para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. As condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 180 dias para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1a T, DJe- 175, pub. 08/09/2015. Apelação da ré parcialmente provida (fixação do termo final).
(AC 1029348-22.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 07/07/2022).
Desse modo, deve ser reformada a sentença para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária à autora até 120 (cento e vinte) dias após a intimação deste acórdão, assegurado o direito da parte autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa em caso de persistência da incapacidade.
Honorários advocatícios e recursais
No que tange aos honorários advocatícios, fica mantido o percentual fixado na sentença, de 10% (dez por cento) sobre a condenação, e não se aplica ao caso o art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista a manutenção da concessão do benefício por incapacidade temporária.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar em parte a sentença e determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária, nos termos deste voto.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031006-47.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001573-71.2020.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GESSY LOPES DE ALMEIDA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e prova de incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. No caso de aposentadoria por invalidez, além da prova de incapacidade total e definitiva, exige-se que o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. A qualidade de segurada da autora na data do início da incapacidade (2018) foi demonstrada nos autos pelo CNIS, porquanto a autora iniciou os recolhimentos como contribuinte baixa renda em 2015.
3. De acordo com o laudo pericial, a autora (56 anos, serviços gerais domésticos) é portadora de “espondilopatia traumática, transtornos de discos lombares, cervicalgia e dor na coluna torácica”. As patologias têm caráter degenerativo e só causam dor após a realização de atividades que exercem estresse sobre a coluna cervical. No exame clínico, a perita anotou que a autora possui mobilidade normal dos membros superiores e inferiores, concluindo haver incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual desde 2018, com possibilidade de reabilitação para outra função que lhe garanta a subsistência. Os relatórios particulares/SUS atestam a incapacidade apenas temporária.
4. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, mas com possibilidade de reabilitação para outra atividade, é devida a concessão de benefício por incapacidade temporária (ou auxílio-doença), e não de benefício por incapacidade permanente (ou aposentadoria por invalidez), como entendeu o juízo da origem.
5. Termo inicial na data do requerimento administrativo, porquanto a DIB na data do laudo não é admitida na jurisprudência do STJ (precedentes transcritos no voto).
6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença (ou benefício por incapacidade temporária) deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. No caso, a perícia judicial não previu prazo de recuperação. Portanto, considerando-se a data do laudo (2021) e o decurso de tempo de trâmite deste processo, o benefício por incapacidade temporária deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da intimação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
7. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, tendo em vista a concessão do benefício por incapacidade temporária. Sem honorários recursais, em razão do provimento parcial do recurso.
8. Apelação provida em parte, para reformar parcialmente a sentença e determinar ao INSS a concessão do benefício por incapacidade temporária à parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
