
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANTONIO BARRETO SODRE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILO ANDRADE SANTOS - BA43456-A e UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA - BA19362-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002309-03.2019.4.01.3312
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por este Primeira Turma.
A embargante sustenta, em síntese, omissão em se manifestar sobre: a) a necessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1.124 do STJ; b) a ausência de comprovação do exercício de atividade especial submetida ao agente eletricidade após 05/03/1997; c) a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial sem a comprovação da exposição ao agente nocivo.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002309-03.2019.4.01.3312
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração.
No tocante ao pedido de sobrestamento pelo Tema 1.124 do STJ, tem-se que o tema proposto para debate se refere a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. E, no caso dos autos, a controvérsia se dá quanto ao reconhecimento da atividade como especial, com fundamento na exposição à tensão elétrica, sendo, assim, descabido o sobrestamento do feito.
Ainda, não obstante a alegação do INSS de haver omissão no julgado, no tocante à ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo, observa-se que a matéria foi apreciada e resta clara, in verbis:
“As atividades desempenhadas pelo autor no período de 22/11/1980 a 04/03/1997, já foram enquadradas como especiais pelo INSS, conforme a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (código 1.1.8 – eletricidade).
Conforme o PPP colacionado aos autos, nos interstícios de 05/03/1997 a 30/10/2001 e 01/11/2001 a 11/04/2012 (DER), o labor também se deu em atividades nas quais o autor esteve exposto a situações de periculosidade, qual seja, tensão elétrica superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente, junto a Companhia Hidroelétrica do São Francisco.
Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos por mais de 25 anos, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, decotados os valores já percebidos à título de aposentadoria por tempo de contribuição."
Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. A propósito, confira-se:
(...)
No mais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
(...)
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002309-03.2019.4.01.3312
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO BARRETO SODRE
Advogados do(a) APELADO: MURILO ANDRADE SANTOS - BA43456-A, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA - BA19362-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA