
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDNILSON CERQUEIRA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ - BA10249-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0026785-66.2016.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 0026785-66.2016.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física dos períodos entre 01.08.1980 a 20.08.2016 e sua conversão em tempo comum para fins de totalização de tempo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, desde a DER (09.01.2014).
A sentença recorrida (fl. 303) julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer como especial os períodos laborados entre 01.06.2004 a 21.07.2006; 18.01.2010 a 06.01.2011 e 17.01.2011 a 03.06.2013, e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora, desde a DER, em 09.01.2014. INSS condenado em honorários fixados nos termos do art. 85, § 3° do CPC. Com antecipação de tutela.
Apelou o INSS (fl. 365), em linhas gerais, sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, notadamente, a ausência da idade mínima de 53 anos, na data do requerimento, posto que o autor possuía 51 anos à época, afirma também que a parte autora não teria cumprido o tempo mínimo para gozar de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, que no caso, era de 34 anos, 7 meses e 24 dias. Alega que há irregularidade no PPP do período de 01.06.2004 a 21.07.2006, posto que não consta o responsável técnico e nem assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados pela empresa. Por fim, requer a aplicação dos juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Com contrarrazões (fl.475).
Á fl. 403, o INSS informa a existência de um benefício concedido administrativamente, com renda maior que o benefício concedido judicialmente, alegando que se fosse cumprir a antecipação de tutela deferida em sentença, a parte receberia benefício menor que o já implantado administrativamente. Requereu a intimação da parte autora para se manifestar, no ponto e a revogação da antecipação de tutela deferida.
A parte autora foi intimada (fl. 469), transcorrendo o prazo in albis.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0026785-66.2016.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 0026785-66.2016.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional, desde a DER.
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. No caso dos autos, a DER consta à fl. 115 – 09.01.2014.
Caso dos autos
A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (irregularidade no PPP de fl. 78; não cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional e índice de correção monetária).
O CNIS de fl. 62 e a CTPS de fl. 23 comprovam vínculos entre 01.08.1980 a 10.2014. DER à fl. 115, em 09.01.2014.
A primeira controvérsia reside em relação à suposta irregularidade no PPP referente ao período compreendido entre 01.06.2004 a 21.07.2006.
Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
Do que se vê do PPP de fl. 78, que compreende o período laborado entre 01.06.2004 a 21.07.2006, consta a indicação do responsável técnico dos registros ambientais, com o respectivo registro no conselho de classe. Frise-se que, embora dispensada a informação sobre a monitoração biológica, esta, também consta no documento referido.
Quanto à alegada irregularidade no que se refere à ausência de assinatura do responsável ou preposto da empresa, tal irresignação também não prospera, porquanto o signatário do PPP de fl. 78 se identifica expressamente como Coordenador Operacional da Empresa empregadora. Portanto, as alegações do INSS são vazias de elementos que comprovem que o responsável pelas informações contidas no documento não corresponde à qualificação registrada. Nada a prover, no ponto.
Quanto à ausência dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional, passo à análise das alegações:
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada).
O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, torna obrigatória para a aposentadoria, a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.
Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito, confira-se o seguinte precedente vinculante, prolatado em sede de Repercussão Geral:
EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.
I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98,não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido.
(RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).
Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, entretanto, não se aplica as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; (REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019).
Assim, analisando o caso dos autos, consoante documentação pessoal trazida à fl. 20, o autor, nascido em 05.03.1963, do sexo masculino, contava à época da DER, em 09.01.2014, com 51 anos.
A certidão de tempo de contribuição de fl. 311, comprova que o autor totalizava 33 anos, 07 meses e 20 dias na data da DER. Portanto, o autor não integralizava os 35 anos de contribuição, sendo indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Por outro lado, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o autor, além da idade mínima de 53 anos, deveria comprovar a integralização do percentual de contribuição pedágio de 40% (quarenta por cento). Portanto, o autor deveria comprovar 34 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de contribuição.
Destarte, de fato, à data da DER, em 09.01.2014, o autor não comprovou a idade mínima de 53 anos e nem o percentual de contribuição do pedágio necessário, consoante regra de transição regente. Com razão o INSS, no ponto, sendo mister a reforma da sentença, com a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e a revogação da antecipação de tutela concedida.
Entretanto, em consulta on line ao CNIS do autor e, consoante informação trazida pelo INSS à fl. 475, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição integral, em 12.11.2019, tendo sido deferido o benefício, administrativamente, em 25.05.2020 – NB 191.589.927-0, com vigência desde a DER, com renda mensal maior que o benefício concedido judicialmente à fl. 303.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo – Resp 1.767.789, Tema 1018, firmou a tese de que o “segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via administrativa”. Assim, os segurados do INSS podem optar pelo benefício mais vantajoso sem perder os atrasados.
Em que pese o entendimento esposado pelo STJ, no caso, o autor não tem parcelas vencidas a receber quanto ao benefício deferido na via judicial, posto que a sentença de fl. 303 deve ser reformada no ponto em que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor (NB n. 198.501.916-4), nos termos acima descritos, devendo-se manter a sentença a quo quanto ao reconhecimento do tempo laborado como especial. Revogo a antecipação de tutela concedida.
Uma vez que a parte autora já goza de benefício mais vantajoso, concedido por via administrativa, é imperativo o desconto dos valores pagos a maior ao autor, por força da decisão antecipatória ora revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
Prejudicada a apelação do INSS no ponto que trata dos índices de correção monetária.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0026785-66.2016.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 0026785-66.2016.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDNILSON CERQUEIRA RIBEIRO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PPP CONSOANTE LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO INTEGRAL ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS A MAIOR POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O CNIS de fl. 62 e a CTPS de fl. 23 comprovam vínculos entre 01.08.1980 a 10.2014. DER à fl. 115, em 09.01.2014.
3. A primeira controvérsia reside em relação à suposta irregularidade no PPP referente ao período compreendido entre 01.06.2004 a 21.07.2006.
4. Do que se vê do PPP de fl. 78, que compreende o período laborado entre 01.06.2004 a 21.07.2006, consta a indicação do responsável técnico dos registros ambientais, com o respectivo registro no conselho de classe. Frise-se que, embora dispensada a informação sobre a monitoração biológica, esta, também consta no documento referido.
5. Quanto à alegada irregularidade no que se refere à ausência de assinatura do responsável ou preposto da empresa, tal irresignação também não prospera, porquanto o signatário do PPP de fl. 78 se identifica expressamente como Coordenador Operacional da Empresa empregadora. As alegações do INSS são vazias de elementos que comprovem que o responsável pelas informações contidas no documento não corresponde à qualificação registrada.
6. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
7. A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada).
8. O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, torna obrigatória para a aposentadoria, a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.
9. Analisando o caso dos autos, consoante documentação pessoal trazida à fl. 20, o autor, nascido em 05.03.1963, do sexo masculino, contava, à época da DER, em 09.01.2014, com 51 anos.
10. A certidão de tempo de contribuição de fl. 311, comprova que o autor totalizava 33 anos, 07 meses e 20 dias na data da DER. Portanto, o autor não integralizava os 35 anos de contribuição, sendo indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
11. Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o autor, além da idade mínima de 53 anos, deveria comprovar a integralização do percentual de contribuição pedágio de 40% (quarenta por cento). Portanto, o autor deveria comprovar 34 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de contribuição. Requisitos não comprovados na hipótese.
12. Em consulta on line ao CNIS do autor e, consoante informação trazida pelo INSS à fl. 475, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição integral, em 12.11.2019, tendo sido deferido administrativamente o benefício, em 25.05.2020 – NB 191.589.927-0, com vigência desde a DER, com renda mensal maior que o benefício concedido judicialmente à fl. 303.
13. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo – Resp 1.767.789, Tema 1018, firmou a tese de que o “segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via administrativa”. Assim, os segurados do INSS podem optar pelo benefício mais vantajoso sem perder os atrasados.
14. No caso, o autor não tem parcelas vencidas a receber quanto ao benefício deferido na via judicial, posto que a sentença de fl. 303 deve ser reformada no ponto em que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor (NB n. 198.501.916-4), nos termos acima descritos, devendo-se manter a sentença a quo quanto ao reconhecimento do tempo laborado como especial. Antecipação de tutela concedida revogada.
15. Uma vez que a parte autora já goza de benefício mais vantajoso, concedido por via administrativa, é imperativo o desconto dos valores pagos a maior, por força da decisão antecipatória ora revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
16. Prejudicada a apelação do INSS no ponto que trata dos índices de correção monetária.
17. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
18. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada parcialmente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
