
POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004979-95.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005289-44.2017.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença em cumprimento de sentença que julgou extinto o feito e indeferiu o pedido de implementação do benefício de auxílio-doença (id 44615518, fls. 157 e 158).
Em suas razões (id 87500660, fls. 3/23), aduz o apelante que o Juízo sentenciante extinguiu o feito prematuramente, sem que o INSS tivesse efetivamente implementado o benefício de auxílio-doença concedido na sentença. Conforme aduz:
Há que se destacar que não houve o implemento do benefício, somente o pagamento dos salários retroativos e honorários sucumbenciais, deste modo, não há como haver o corte de um benefício que não foi implantado, nem mesmo poderia haver a convocação administrativa para perícia médica sem que haja um benefício para ser reavaliado, deste modo, a lógica dos atos administrativo (só se reavalia um benefício se ele estiver ativo) impede a narrativa do Juízo a quo.
O Juízo a quo alega que o Apelado não está obrigado a manter o benefício de auxílio-doença por período superior ao estabelecido no laudo pericial, sustenta que a manutenção é mera liberalidade.
Data vênia, referida alegação se encontra equivocada, o próprio Magistrado no dispositivo da sentença que concedeu o benefício, não estabelece data de cessação do benefício, somente indica que a Apelante pode ser submetida à avaliação médica pericial a ser realizada pelo Apelado, ou seja, o Juízo a quo havia estabelecido a condição para o corte do benefício, qual seja a convocação do Apelante para reavaliação administrativa, repito, a reavaliação implica em estar o benefício ativo (id 44615518, fl. 164 - grifamos).
O INSS apresentou contrarrazões (id 44615518, fls. 171 e 172).
É o relatório.

PROCESSO: 1004979-95.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005289-44.2017.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Alega o apelante, em sede de cumprimento de sentença, que o Juízo sentenciante extinguiu o feito prematuramente, sem que o INSS tivesse efetivamente implementado o benefício de auxílio-doença concedido na sentença. Conforme aduz:
Há que se destacar que não houve o implemento do benefício, somente o pagamento dos salários retroativos e honorários sucumbenciais, deste modo, não há como haver o corte de um benefício que não foi implantado, nem mesmo poderia haver a convocação administrativa para perícia médica sem que haja um benefício para ser reavaliado, deste modo, a lógica dos atos administrativo (só se reavalia um benefício se ele estiver ativo) impede a narrativa do Juízo a quo.
O Juízo a quo alega que o Apelado não está obrigado a manter o benefício de auxílio-doença por período superior ao estabelecido no laudo pericial, sustenta que a manutenção é mera liberalidade.
Data vênia, referida alegação se encontra equivocada, o próprio Magistrado no dispositivo da sentença que concedeu o benefício, não estabelece data de cessação do benefício, somente indica que a Apelante pode ser submetida à avaliação médica pericial a ser realizada pelo Apelado, ou seja, o Juízo a quo havia estabelecido a condição para o corte do benefício, qual seja a convocação do Apelante para reavaliação administrativa, repito, a reavaliação implica em estar o benefício ativo (id 44615518, fl. 164 - grifamos).
Todavia, vejamos os exatos termos fixados na sentença proferida na fase de conhecimento:
Quanto ao benefício de auxílio-doença, constato que há o comprometimento temporário de sua saúde. Neste sentido, frisa-se ainda que a concessão de auxílio-doença implica na ideia de provisoriedade da lesão ou enfermidade (art. 59, L 8213/91), pois a condição de precariedade na saúde é tida como exceção, eis que a regra é o bem-estar do indivíduo e não o inverso.
O benefício é devido desde data do requerimento administrativo (18/04/2017 – Id. 11082041), tendo em vista que desde aquela data se encontrava incapacitada e não gozou do benefício a que tinha direito.
E considerando que o perito afirma que o período por ele indicado seria suficiente para a recuperação do autor e levando-se em conta a data desta sentença, o INSS já poderá reavaliar as condições de saúde da requerente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, deverá o autor, caso persista a incapacidade, requerer a prorrogação pela via administrativa. Isto porque, o prazo estimado de 06 (seis) meses para duração do benefício já decorreu e inexiste nos autos qualquer documento que comprove que a incapacidade persiste (id 44615518, fls. 110 e 111).
Contra essa sentença não foram opostos Embargos de Declaração ou interposta apelação.
E, de fato, conforme pontuado pelo magistrado, a sentença fora proferida no dia 27/11/2018. O laudo médico pericial de id 44615518, fls. 71/72, elaborado no dia 5/12/2017 orientou “ao INSS auxílio doença por 6 meses” (grifamos).
Dessa forma, na data da sentença proferida na fase de conhecimento, já havia transcorrido, por completo, o prazo constatado pelo perito para o convalescimento do segurado.
Portanto, considerando que já havia sido demonstrado o pagamento das parcelas devidas (cf. RPV's de id 44615518, fls. 120 e 121 e Depósitos de fls. 129 e 130), foi correta a sentença, em cumprimento de sentença, que extinguiu o feito, pois cumprida a obrigação nos termos determinados pela sentença.
Não pode o autor, agora, em sede de cumprimento de sentença, requerer seja alterado o dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de indevida violação da coisa julgada.
Ademais, intimado o autor para apresentar o extrato do CNIS, a fim de comprovar se houve a respectiva anotação do benefício de auxílio-doença (id 44615518, fl. 159), quedou-se inerte, tão somente juntando declaração de que não há benefícios ativos em nome do apelante (id 44615518, fl. 169).
Corolário é o desprovimento do apelo.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004979-95.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005289-44.2017.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Alega o apelante, em sede de cumprimento de sentença, que o Juízo sentenciante extinguiu o feito prematuramente, sem que o INSS tivesse efetivamente implementado o benefício de auxílio-doença concedido na sentença.
2. Todavia, vejamos os exatos termos fixados na sentença proferida na fase de conhecimento: “Quanto ao benefício de auxílio-doença, constato que há o comprometimento temporário de sua saúde. Neste sentido, frisa-se ainda que a concessão de auxílio-doença implica na ideia de provisoriedade da lesão ou enfermidade (art. 59, L 8213/91), pois a condição de precariedade na saúde é tida como exceção, eis que a regra é o bem-estar do indivíduo e não o inverso. O benefício é devido desde data do requerimento administrativo (18/04/2017 – Id. 11082041), tendo em vista que desde aquela data se encontrava incapacitada e não gozou do benefício a que tinha direito. E considerando que o perito afirma que o período por ele indicado seria suficiente para a recuperação do autor e levando-se em conta a data desta sentença, o INSS já poderá reavaliar as condições de saúde da requerente. Quanto ao pedido de tutela de urgência, deverá o autor, caso persista a incapacidade, requerer a prorrogação pela via administrativa. Isto porque, o prazo estimado de 06 (seis) meses para duração do benefício já decorreu e inexiste nos autos qualquer documento que comprove que a incapacidade persiste”.
3. Contra essa sentença não foram opostos embargos de declaração ou interposta apelação.
4. Conforme pontuado pelo magistrado, a sentença fora proferida no dia 27/11/2018. O laudo médico pericial de id 44615518, fls. 71/72, elaborado no dia 5/12/2017 orientou “ao INSS auxílio doença por 6 meses”. Dessa forma, na data da sentença proferida na fase de conhecimento, já havia transcorrido, por completo, o prazo constatado pelo perito para o convalescimento do segurado.
5. Portanto, considerando que já havia sido demonstrado o pagamento das parcelas devidas (cf. RPV's de id 44615518, fls. 120 e 121 e Depósitos de fls. 129 e 130), foi correta a sentença, em cumprimento de sentença, que extinguiu o feito, pois cumprida a obrigação nos termos determinados pela sentença.
6. Não pode o autor, agora, em sede de cumprimento de sentença, requerer seja alterado o dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de indevida violação da coisa julgada.
7. Ademais, intimado o autor para apresentar o extrato do CNIS, a fim de comprovar se houve a respectiva anotação do benefício de auxílio-doença, quedou-se inerte, tão somente juntando declaração de que não há benefícios ativos em nome do apelante. Corolário é o desprovimento do apelo.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
