
POLO ATIVO: BENEDITO PAULO TEIXEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL STREY - BA28319-A e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Benedito Paulo Teixeira em face de sentença que, em cumprimento de sentença, declarou extinta a execução, ao fundamento de que não há valores pretéritos a pagar.
O apelante sustenta que o contrato celebrado com a entidade de previdência privada não interfere nas obrigações legais do INSS, porquanto a readequação da renda mensal do benefício previdenciário envolve relação jurídica que se restringe apenas ao segurado pensionista e ao INSS, que não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre o particular e entidade de previdência complementar. Aduz que o entendimento “pessoal” da magistrada a quo já foi superado pela jurisprudência deste Tribunal que cita no recurso e, por isso, requer a reforma da sentença para o prosseguimento da execução
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
A ação originária refere-se à revisão do benefício previdenciário com a aplicação dos tetos referentes às Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A sentença transitada em julgado assegurou ao autor “o direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, para apurar eventual resíduo ainda existente ao tempo das referidas emendas, com o respectivo pagamento das diferenças eventualmente devidas respeitada a prescrição quinquenal”.
Proposta a execução, o INSS informou ao juízo que o benefício objeto da ação é complementado por previdência privada, Fundação Petrobrás de Seguridade Social. Oficiada, a PETROS informou que o autor, ora exequente, é vinculado a plano repactuado.
A sentença ora recorrida está fundamentada no fato de que o benefício pago a menor pelo INSS ter sido complementado pela PETROS, que não compôs a lide, concluindo que, “se há diferenças pretéritas entre os valores devidos e os efetivamente pagos pelo INSS por conta da revisão deferida na via judicial ao autor, tal somatório deve ser destinado à instituição de previdência privada, no caso a PETROS, a título de ressarcimento. Por isso, é vazia a pretensão executória”.
No entanto, tal conclusão está em dissonância com a exegese firmada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, que vem decidindo, de forma pacífica, que a situação dos autos resulta de relações jurídicas distintas e o contrato celebrado entre o segurado e a entidade de previdência complementar não interfere nas obrigações impostas à Autarquia Previdenciária por sentença transitada em julgado, porquanto eventual acerto de contas entre os interessados deve ocorrer em ação própria. Eis os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ENTIDADE PRIVADA. LEGITIMIDADE PARA AGIR DO SEGURADO RECONHECIDA CONTRA A AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O STJ entende que a circunstância de o segurado da Previdência Social receber complementação de sua aposentadoria pela Previdência Privada não inibe seu direito de propor ação judicial com vistas à revisão da parte de seu benefício pago pelo INSS, ante a natureza distinta e autônoma dos institutos.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (arts. 876, 884 e 885 do Código Civil de 2002), dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.802.996/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/5/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PREVI-BANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO.
- Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.
- A PREVI-BANERJ não detém legitimidade ativa ad causam, na medida em que não é titular do direito que se busca resguardar na demanda, pois a relação jurídica que originou a pretensão de revisão do benefício previdenciário restringe-se tão-somente ao segurado e o INSS.
- O INSS não possui interesse legítimo para postular a anulação de contrato firmado entre segurado e entidade de previdência privada, ainda mais quando a última foi excluída do feito nos termos das razões já expendidas.
- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.
(REsp 429.821/RJ, Rel. Mn. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ de 2/9/2002)
Em decisões monocráticas proferidas pela Corte de Legalidade, os precedentes transcritos acima são fontes de direito para conferir legitimidade ao segurado para pleitear diferenças decorrentes de seu benefício previdenciário perante o INSS, sem o limitador imposto no tocante ao valor da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, em face da natureza distinta e autônoma dos institutos. Dentre centenas de precedentes listados no sítio do STJ, destaco os casos análogos: REsp 2.134.911, publicado em 09/04/2024, Rel. Min. Gurgel de Faria; REsp 1.573.586, publicado em 01/06/2021, Rel. Min. OG Fernandes.
Desse modo, deve ser reformada a sentença, para prosseguimento da execução quanto às parcelas pretéritas que forem comprovadas como devidas pelo INSS.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante do exposto, dou provimento à apelação da exequente, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução em relação às parcelas pretéritas porventura existentes e pendentes de pagamento pelo INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1054614-63.2020.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1054614-63.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BENEDITO PAULO TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO REMUNERATÓRIO. EC 20/98 E 41/2003. LEGITIMIDADE DO SEGURADO PARA EXECUTAR DIFERENÇAS PERANTE O INSS. COMPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA E AUTONOMIA DISTINTAS ENTRE OS INSTITUTOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença transitada em julgado assegurou ao autor, ora exequente, “o direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, para apurar eventual resíduo ainda existente ao tempo das referidas emendas, com o respectivo pagamento das diferenças eventualmente devidas respeitada a prescrição quinquenal”.
2. Proposta a execução, o juízo extinguiu o feito ao fundamento de que não há valores pretéritos a pagar, porque o benefício objeto da ação é complementado por previdência privada, Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, que não compôs a lide. Portanto, diferenças pretéritas devidas pelo INSS porventura existentes devem ser destinadas à instituição de previdência privada, a título de ressarcimento, e não ao segurado.
3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a circunstância de o segurado da Previdência Social receber complementação de sua aposentadoria pela Previdência Privada não inibe seu direito de propor ação judicial com vistas à revisão da parte de seu benefício pago pelo INSS, ante a natureza distinta e autônoma dos institutos”, sendo legítimo ao segurado “pleitear diferenças decorrentes de seu benefício previdenciário perante o INSS, sem o limitador imposto no tocante ao valor da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, em face da natureza distinta e autônoma dos institutos (Precedentes: REsp 1.802.996/SC; REsp 2.134.911; REsp 1.573.586).
4. Assim, a fundamentação extintiva da execução está em dissonância com a exegese pacificada no STJ sobre a matéria, pois o contrato celebrado entre o segurado e a entidade de previdência complementar não interfere nas obrigações impostas à Autarquia Previdenciária por sentença transitada em julgado, devendo eventual acerto de contas entre os interessados ocorrer em ação própria.
5. Apelação da parte exequente provida, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução em relação às parcelas pretéritas porventura existentes e pendentes de pagamento pelo INSS.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado
