
POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BURGER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1046118-02.2021.4.01.3400
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ ANTONIO DOS SANTOS contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos art. 924, inciso I c/c art. 925 do CPC do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente (fls. 83/84).
Em suas razões (fls. 320/333), a recorrente alega, em síntese, que ingressou com a presente execução da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7, que tramitou perante a Subseção Judiciária de Curitiba/PR, visando a revisão de seu benefício para que os salários-de-contribuição sejam corrigidos com a inflação de fevereiro /94 em 39,67% e, então, com a conversão em URV, pagando-lhe as diferenças existentes. Alternativamente, requereu também a suspensão dos presentes autos até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, visto que nesse caso não houve limitação quanto à abrangência territorial dos efeitos da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 03ª Vara Federal de Aracajú/SE. Ato contínuo, informa que o juízo a quo declarou a inépcia da inicial uma vez que a sentença coletiva oriunda da ACP 2003.70.00.070714-7 fez expressa menção quanto ao alcance de seus efeitos, os quais foram circunscritos aos benefícios mantidos pelo INSS na Subseção de Curitiba. Nesse sentido, sustenta que tal entendimento não merece prosperar, "tendo em vista ser contrário ao entendimento do STF por ocasião do julgamento do Tema 1075 em repercussão geral. Isso porque no julgamento da referida controvérsia, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, que impunha limites à abrangência territorial da sentença proferida em ações civis públicas, bem como determinou a aplicabilidade de efeitos repristinatórios da antiga redação do dispositivo". Requer, assim, o provimento do recurso para reforma da sentença apelada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
A controvérsia em questão cinge-se à abrangência do título executivo formado no julgamento da Ação Civil Pública 2003.70.00.070714-7, que tramitou perante a Subseção Judiciária de Curitiba/PR.
De início, cabe consignar que o comando sentencial exarado na ACP em comento, após oposição de embargos de declaração, restringiu a eficácia do título executivo aos limites territoriais do órgão prolator ao determinar seu alcance aos benefícios mantidos na Subseção Judiciária de Curitiba.
Com efeito, não se desconheçe que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria relativa à constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 no julgamento do Tema 1075 em regime de repercussão geral (Tema 1075), firmou a seguinte tese:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
Esse julgamento considerou inconstitucional a alteração promovida pela Lei nº 9.494/1997 no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 e, ainda, delimitou as regras de competência aplicáveis às ações civis públicas com abrangência nacional ou regional.
Contudo, é de se registrar que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente uma vez que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7 ocorreu anteriormente à definição do Tema 1075/STF.
Dessa forma, deve-se observar o paradigma firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462), também em sede de repercussão geral, que assim decidiu, in verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) (com destaque)
Portanto, a parte exequente não possui legitimidade ativa para a execução da Ação Civil Pública 2003.70.00.070714-7, tendo em vista não se tratar de benefício concedido/mantido dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Curitiba/PR.
No que se refere ao pedido alternativo de execução da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, entendo não ser viável o aproveitamento do referido título executivo haja vista que pendente de trânsito em julgado, inclusive no que toca à definição dos contornos subjetivos da lide.
Isso porque o decisum que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS (REsp nº 1415612) consignou que, muito embora a condenação tenha determinado à autarquia previdenciária a revisão de todos os benefícios previdenciários para aplicação do IRSM integral sem qualquer limitação territorial, havia requerimento do Ministério Público Federal, em petição inicial, quanto à “limitação da condenação aos benefícios circunscritos ao Estado de Sergipe”.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE IRSM DE 39,67%. TEMA 1075/STF. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO PARADIGMA FIRMADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente uma vez que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7 ocorreu antes da definição do Tema 1075/STF, devendo ser observado, no caso, o paradigma firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462) 2. No que se refere ao pedido alternativo de execução da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, não se mostra viável o aproveitamento do referido título executivo na medida em que não houve trânsito em julgado, restante pendente de definição, inclusive, a questão relativa à delimitação territorial do título formado. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF1, AC 1086501-31.2021.4.01.3300, Rel. Des. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Primeira Turma, Pje: 15/03/2023).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO. IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA AINDA EM DISCUSSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É inexequível, em ação individual, a sentença proferida em ação civil pública que não transitou em julgado. 2. Se ainda remanesce nos autos da ação coletiva discussão sobre questão determinante para averiguar a legitimidade da parte exequente, mostra-se inviável o deferimento do cumprimento provisório. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5018343-11.2018.4.04.7200, Nona Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO. IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inexequível, em ação individual, a sentença proferida em ação civil pública - ACP nº 2003.85.00.006907-8 (0006907-21.2003.4.05.8500), da 1ª Vara Federal de Sergipe - que não transitou em julgado, ainda mais quando ainda há a possibilidade de delimitação territorial do título formado, com o seu aproveitamento somente pelos segurados daquele Estado. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5018210-27.2022.4.04.7200, Nona Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)
Assim, a sentença deve ser mantida em seus próprios termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1046118-02.2021.4.01.3400
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BURGER
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO PARADIGMA FIRMADO NO TEMA 1075/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na Ação Civil Pública 2003.70.00.070714-7, a pretensão revisional com base no IRSM de fevereiro/1994, foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Curitiba/PR.
2. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente, uma vez que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7 ocorreu antes da definição do Tema 1075/STF, devendo ser observado, no caso, o paradigma firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462).
3. No que se refere ao pedido alternativo de execução da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, não se mostra viável o aproveitamento do referido título executivo na medida em que não houve trânsito em julgado, restante pendente de definição, inclusive, a questão relativa à delimitação territorial do título formado.
4. Não detém legitimidade ativa para promover a execução individual da ação civil pública n.º 2003.70.00.070714-7 o titular de benefício previdenciário concedido/mantido fora da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Curitiba/PR.
5. Apelação da parte exequente desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
