
POLO ATIVO: MARIA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINCONL RAMOS REIS - BA60436-A, MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A e MARCOS SILVA NASCIMENTO - SP78939-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003284-67.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado extinto o processo sem análise do mérito, em razão de homologação do pedido de desistência da ação. A parte autora foi condenada no pagamento das custas processuais, se devidas (fls. 79/80).
Em suas razões, a parte recorrente requer a reforma da sentença para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, sem a sua condenação nas custas processuais (fls. 85/88).
Sem contrarrazões.
É o relatório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Insurge-se a parte autora apenas em relação à sua condenação no pagamento das custas processuais, após a homologação por sentença do seu pedido de desistência da ação.
Extrai-se da certidão de fl. 76 que a parte autora litigou sob o pálio da gratuidade da justiça.
Nessa seara, o benefício da assistência judiciária gratuita já deferido pelo juízo a quo, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo, sendo desnecessária a renovação do pleito.
No que se refere ao pagamento das despesas processuais, assim dispõe o art. 90 do CPC:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Diante da extinção do processo, em razão da homologação do pedido de desistência da ação, nos termos do art. 90 do CPC, o pagamento das despesas processuais é incumbência da autora, parte desistente.
Vale ressaltar que o fato de a requerente ser beneficiária da gratuidade da justiça não a isenta do pagamento das custas processuais. Nesta hipótese, a exigibilidade de tal verba fica suspensa pelo prazo máximo de cinco anos, de acordo com o disposto no art. 98, §2º e §3º do CPC:
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Honorários recursais fixados em 1% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos temos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003284-67.2024.4.01.9999
MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LINCONL RAMOS REIS - BA60436-A, MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A, MARCOS SILVA NASCIMENTO - SP78939-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 98, §2º E §3º DO CPC.
1. Uma vez concedido o benefício da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo é desnecessária a renovação do pleito, pois os seus efeitos prevalecem em todas as instâncias e para todos os atos do processo.
2. Nos termos do art. 90 do CPC, o pagamento das despesas processuais é incumbência da parte que desistiu da ação.
3. O deferimento da gratuidade da justiça não isenta o seu beneficiário do pagamento das custas processuais. Nesta hipótese, a exigibilidade de tal verba fica suspensa pelo prazo máximo de cinco anos, conforme disposição do art. 98, §2º e §3º do CPC.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, extinguir o processo, sem apreciação do mérito, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
