
POLO ATIVO: MARCELO BATISTEL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIKAELI FONSECA DE SOUZA - MT16582-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008692-34.2022.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: MARCELO BATISTEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que determinou a juntada de comprovante de requerimento administrativo atualizado, sob pena de extinção do feito (art. 321, parágrafo único do CPC).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que teria o juízo de primeiro grau, dessa forma, tacitamente reconhecido a decadência da cessação do Requerimento sob NB n. 1153189299, o que não é admitido, por se tratar de pleito imprescritível.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008692-34.2022.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: MARCELO BATISTEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, restando definido:
Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, a realização de novo pedido na via administrativa.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 2. Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, a realização de novo pedido na via administrativa. 3. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico em nome da parte. 4. A jurisprudência desta e. Corte se firmou no sentido de que, uma vez indicado o endereço de domicílio na petição inicial, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade de suas alegações, não podendo ser exigida a apresentação de comprovante de endereço em seu nome. Precedentes. 5. Agravo de instrumento provido, para determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora e sem a exigência de novo requerimento na via administrativa, nos termos da fundamentação supra.
(AG 1008315-92.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Chapada dos Guimarães que observou que a negativa administrativa acostada com a inicial data de 11.3.2014 (há mais de quatro anos do protocolo da demanda - 22.11.2018), não seria contemporânea à ação, e, portanto, não se prestaria a demonstrar o interesse processual da autora, sobretudo em razão da possibilidade de alteração nas condições pessoais da autora para concessão do benefício previdenciário. 2. Agrava a parte autora sob o fundamento de que requereu seu benefício na seara administrativa em 2014, não havendo necessidade de nova formulação de pedido administrativo antes do ajuizamento da ação. 3. O STF, ao julgar o RE 631240, assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo a fim de subsidiar o pedido judicial de concessão do benefício indeferido, não devendo o Poder Judiciário servir de balcão do INSS. 4. Não há, contudo, em referido julgado qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, a realização de novo pedido na via administrativa. 5. Há que se ressaltar que, na espécie, não há fundamento que indique que o Autor quer valer-se de tempo de atividade rural exercido posteriormente ao pleito administrativo indeferido, hipótese esta, sim, que autorizaria uma determinação de renovar-se o pedido na via administrativa, eis que naquele outro pedido não havia sido oportunizado à Autarquia se manifestar sobre novos documentos. 6. Ao revés, contudo, tem-se que a parte demandante pugna pela concessão do benefício desde a DER, ou seja, utilizando-se, tão somente do tempo de atividade rural exercido até a data daquele primeiro pedido administrativo. 7. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, determinar que a ação seja processada sem a exigência de novo requerimento na via administrativa. (TRF 1ª Região – AG 1036181-85.2018.4.01.0000 – Primeira Turma – Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA – PJe de 14/11/2019)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que a ação seja processada sem a exigência de novo requerimento na via administrativa, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008692-34.2022.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: MARCELO BATISTEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b” deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
2. Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, a realização de novo pedido na via administrativa. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido, para determinar que a ação seja processada sem a exigência de novo requerimento na via administrativa.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
