
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDA MARIA FARIAS DE BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODAIR DELFINO DE SOUZA - MG63825B-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1030120-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700218-80.2019.8.01.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDA MARIA FARIAS DE BRITO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR DELFINO DE SOUZA - MG63825B-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 08/08/2018.
Em suas razões, alega que a parte autora não possui impedimento de longo prazo, superior a dois anos, logo requer a reforma da sentença para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação, considerando que entre a data da DER e o ajuizamento da ação passaram-se mais de dois anos.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1030120-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700218-80.2019.8.01.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDA MARIA FARIAS DE BRITO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR DELFINO DE SOUZA - MG63825B-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Primordialmente, na presente ação a parte autora pleiteia a concessão do beneficio assistencial ao portador de deficiência, uma vez que a mesma possui transtorno bipolar. Em sentença, após concedido o benefício pleiteado, foram antecipados os efeitos da tutela, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar para a parte requerente Raimunda Maria Farias de Brito o benefício de prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei n. 8.742/93, incidindo sobre as parcelas vencidas juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
[...]
Ainda, tendo em vista o caráter alimentar da verba, presentes os pressupostos do art. 300 do NCPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS o pagamento do benefício de um salário mínimo, de prestação continuada, a ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$300,00, a ser revertida em favor da parte requerente."
Contudo, quando a autarquia fora implementar a tutela do benefício concedido, percebeu que a parte autora já auferia benefício previdenciário de "Pensão Vitalícia Dependentes Seringueiro" desde o ano de 2022, com data de inicio de pagamento em 2019, conforme documento anexado (fls. 68 à 73 do ID 273397557).
Este juízo proferiu despacho intimando a apelada para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca dos documentos supracitados, entretanto a parte se manteve inerte.
No que concerne a possibilidade de cumulação dos benefícios em questão a jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça – STJ, quanto nesta corte é firmemente estabelecida no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário.
Essa orientação jurisprudencial foi reforçada com a REsp. 1755140/AM pelo STJ, e posteriormente reiterada nos autos da REsp. 1935432/AC. Neste último caso, o recurso foi parcialmente provido de forma unânime, com o entendimento de que a cumulação da pensão especial vitalícia com o benefício previdenciário é incompatível.
Nesta esteira, a jurisprudência tem-se manifestado no seguinte sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPF e pelo MPE/AM contra o INSS com o objetivo de reestabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas. 2. A sentença julgou a ação procedente. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS para permitir a cumulação de aposentadoria e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7. 986/1989. 3. O constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha" quando comprovada a situação de carência material do beneficiário. 4. A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como beneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes exigindo como requisitos a comprovação do exercício laboral na atividade e a situação de carência, fixando o valor do benefício em dois salários mínimos mensais. 5. A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto normativo quando estabelece como requisito essencial para sua concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, bem como o estado de carência material do seringueiro e do dependente, conforme o caso. 6. A redação do Decreto-Lei 9.882/1946 previa a elaboração de um plano para a execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para a amazônia, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o que revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7. 986/1989. 7. A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal. 8. Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico superveniente, até mesmo porque, por se tratar de pensão vitalícia em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do beneficiário não mais estaria presente. 9. O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar. 10. Como definido na Lei Orgânica da Assistência Social, "A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas" (art. 1º da Lei 8.742/1993). 11. A atuação do Estado mediante a implementação de políticas públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a atuação da proteção social estatal. Ou seja, nos casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras mensais a eliminação posterior da situação de necessidade material enseja a suspensão do pagamento do benefício. 12. Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A). 13. Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753. 414/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160. 14. Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social". 15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. 16. Recurso Especial provido."
(REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)
No mesmo diapasão, conferir decisões monocráticas proferidas pelo STJ, em relação a recursos interpostos em face de acórdãos provenientes do TRF1: REsp. 2058265;REsp. 2051198;REsp. 2041086;REsp. 2044328;REsp. 2024278;REsp. 2028496.
A corroborar em jurisprudência consolidada, esta Corte tem adotado o entendimento que é inviável a concessão simultânea dos benefícios previdenciários e pensão vitalícia de seringueiro, a saber:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA). REQUISITOS. ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CONCESSÃO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I Hipótese em que se controverte acerca de concessão de benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), nos termos do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.
II A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial: Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País. Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra. Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência. Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) § 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)
III Do exame aos termos da legislação de regência, os requisitos para a concessão da pensão mensal vitalícia de seringueiro resumem-se em a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, ou seja deste dependente, amparado pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946; b) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; c) conjunto probatório sustentado em início de prova material.
IV Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, tendo sido demonstrado, pela parte autora, por meio de certidão de registro civil, o seu nascimento em 1938, em Seringal Tamandaré - Município de Tarauacá - AC, e o casamento do filho, nascido em Tarauacá, domiciliado em Seringal Floresta, Feijó-Acre, representando início de prova material bastante para, somado à prova testemunhal, constituir conjunto probatório suficiente para a demonstração da condição de dependente de seringueiro à época da Segunda Guerra Mundial, não tendo logrado o INSS abalar os elementos de convicção acerca do estado de carência da parte autora.
V Assim como o e. STJ, este Tribunal adotou posicionamento na orientação de que, por inexistir vedação legal à acumulação da pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que nem a Lei n. 7.986/89, nem o art. 54 do ADCT impõem essa restrição, não pode a Administração, por meio de ato regulamentador, fazer tal imposição.
VI Ocorre que o e. Superior Tribunal de Justiça, em 07/02/2019, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1755140/AM, interposto em Ação Civil Pública, proposta pelo MPF e pelo MPE/AM, contra o INSS, com o objetivo de restabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas, concluiu pela impossibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
VII "O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)
VIII Nessa perspectiva, diante da impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) com benefício previdenciário, deve o INSS oportunizar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
IX Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e, a partir de então, segundo os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810).
X Apelação do INSS a que se dá parcial provimento."
(AC Número 1028226-42.2019.4.01.9999. Relator(a) JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO. Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 30/06/202,1 Data da publicação 02/07/2021. Fonte da publicação PJe 02/07/2021. PAG PJe 02/07/2021 PAG)
Considerando a incompatibilidade da cumulação dos benefícios em questão, é imperativo oportunizar a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos para ambos os benefícios. É relevante salientar que a pensão mensal vitalícia possui valor correspondente a dois salários – mínimos, ao contrário do LOAS.
Desse modo, diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão é o benefício mais vantajoso, não há que se debater sobre a concessão do LOAS.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão vestibular contida na ação, revogando a tutela concedida em sentença.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelada beneficiária da gratuidade de justiça.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1030120-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700218-80.2019.8.01.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDA MARIA FARIAS DE BRITO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR DELFINO DE SOUZA - MG63825B-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na presente ação a parte autora pleiteia a concessão do beneficio assistencial ao portador de deficiência, uma vez que a mesma possui transtorno bipolar. Em sentença, após concedido o benefício pleiteado, foram antecipados os efeitos da tutela.
2. Contudo, quando a autarquia foi implementar a tutela do benefício concedido, detectou que a parte autora já auferia benefício previdenciário de "Pensão Vitalícia Dependentes Seringueiro", com data de inicio de pagamento em 2019.
3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumular a pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que o requisito de subsistência familiar para a concessão do benefício demonstra que a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento do núcleo parental (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01.9999. Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto. TRF1. Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 02/07/2021).
4. Considerando a incompatibilidade da cumulação dos benefícios em questão, é imperativo oportunizar a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos para ambos os benefícios. É relevante salientar que a pensão mensal vitalícia possui valor correspondente a dois salários – mínimos, ao contrário do LOAS.
5. Desse modo, diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão é o benefício mais vantajoso, não há no que se debater sobre a concessão do LOAS.
6. Invertido o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fixa suspensa por ser a parte apelada beneficiária da gratuidade de justiça.
7. Apelação que se dá provimento para julgar improcedente a pretensão vestibular contida na ação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, para julgar improcedente a pretensão vestibular contida na ação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
