
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PALOMA CHRISTINA SANTANA VILAR DELLAPARTE - SE6120-A
POLO PASSIVO:CIRO ACACIO DEPINE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PALOMA CHRISTINA SANTANA VILAR DELLAPARTE - SE6120-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009989-75.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009989-75.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA CHRISTINA SANTANA VILAR DELLAPARTE - SE6120-A
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas por autor e réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, determinando, ainda, averbação de tempo de labor especial.
Em suas razões, insurge-se o autor contra a não concessão de aposentadoria especial, dizendo que deveria ter sido aplicado, pelo julgador, o instituto da reafirmação da DER. Pede que, caso não seja concedida a aposentadoria especial, sejam consideradas as contribuições posteriores à DER.
O réu, de seu turno, narra genericamente sobre a exposição a hidrocarbonetos. Afirma que a mera informação de exposição a “óleos minerais” ou “graxas” não possibilita o enquadramento. Afirma que a mera avaliação qualitativa não permite que a atividade seja considerada especial e que houve fornecimento de EPI.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1009989-75.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009989-75.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Analiso, primeiramente, o apelo do réu.
Quanto á exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 2/2/2016).
No mais, a jurisprudência desta Corte já fixou que “a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item 13 – hidrocarbonetos alifáticos – graxas, etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” (ApCiv 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel. Des. Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado e 24/5/2022).
Em nenhum momento, como afirma o réu, houve indicação apenas de exposição a óleos e graxas. Os PPP’s referentes ao períodos reconhecido em sentença indicam expressamente a exposição a hidrocarbonetos ou citam elementos específicos, como benzeno, tolueno, xileno e propano.
De outro lado, a exposição a hidrocarbonetos é caracterizada pela avaliação simplesmente qualitativa. Veja-se, a respeito, entendimento sedimentado pela TNU:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo 13 da NR-15. - Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997 se exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância. - Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99 (código 1.0.19 do anexo IV). - A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). - Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. - Para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há indicação a respeito de limites de tolerância. - No caso dos autos, a fundamentação do acórdão recorrido permite concluir que a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre de inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. - Dessa forma, CONHEÇO e NEGO provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS para firmar a tese de que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade (50047370820124047108, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 27/09/2016 PÁGINAS 54/453).
Por fim, os PPP’s indicam o fornecimento de EPI – caberia, assim, ao INSS – que alega sua capacidade de neutralização do agente nocivo – requerer a produção de prova neste sentido, o que não foi feito. No mais, tratando-se o agente nocivo de substância cancerígena, há jurisprudência que se manifesta pela irrelevância do uso do EPI:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AMIANTO. 1. É constitucional o emprego do fator previdenciário, elemento intrínseco ao cálculo do salário-de-benefício, que tem em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. 2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 5. Para a avaliação do cômputo do tempo de atividade sujeita ao agente químico amianto é desnecessária a mensuração quantitativa de concentração ou intensidade. 6. No caso de sujeição ao amianto (asbesto), o tempo de atividade para a concessão da aposentadoria especial é de 20 anos, sendo aplicável esse entendimento inclusive para períodos anteriores à vigência do Decreto n. 2.172/97. 7. Demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como o amianto (asbesto), deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, menciona-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15). (TRF-4 - AC: 50260394320184049999 5026039-43.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2020, QUINTA TURMA)
Passo a analisar a apelação do autor.
Não é possível acolher o pedido de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial. Como bem exposto em sentença, não há documentos nos autos que comprovem a exposição a agentes nocivos após a DER. O julgador não pode estender a especialidade a período não incluído no PPP pela simples afirmação da parte de que continuou laborando na mesma função.
De outro lado, não há qualquer sentido no pedido de inclusão de contribuições posteriores à DER, o que equivale a verdadeiro pedido de desaposentação. Caso não mais permanecesse o interesse de passar à inatividade no momento do requerimento, deveria o autor ter pedido a desistência do feito com renúncia ao direito nele requerido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1009989-75.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009989-75.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. CORRETA INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ANTE À AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESPECIALIDADE APÓS O REQUERIMENTO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES QUE SE ASSEMELHA À DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 2/2/2016).
3. A exposição a hidrocarbonetos, previstos no Anexo 13 da NR-15, submetem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014).
4. Os PPP’s indicam o fornecimento de EPI – caberia, assim, ao INSS – que alega sua capacidade de neutralização do agente nocivo – requerer a produção de prova neste sentido, o que não foi feito. No mais, tratando-se o agente nocivo de substância cancerígena, há jurisprudência que se manifesta pela irrelevância do uso do EPI.
5. Não é possível acolher o pedido de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial por ausência de documentos nos autos que comprovem a exposição a agentes nocivos após a DER. O julgador não pode estender a especialidade a período não incluído no PPP pela simples afirmação da parte de que continuou laborando na mesma função.
6. De outro lado, não há qualquer sentido no pedido de inclusão de contribuições posteriores à DER, o que equivale a verdadeiro pedido de desaposentação. Caso não mais permanecesse o interesse de passar à inatividade no momento do requerimento, deveria o autor ter pedido a desistência do feito com renúncia ao direito nele requerido.
7. Apelos improvidos. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
