
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS - MT11270-A
POLO PASSIVO:JOANA MARCILIO SIQUEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS - MT11270-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1026078-24.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000053-84.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS - MT11270-A
POLO PASSIVO:JOANA MARCILIO SIQUEIRA e outros
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, com condenação do INSS ao pagamento dos atrasados, desde a citação, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, bem como condenação do INSS em honorários de sucumbência na razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença.
Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que inexiste documento apto a servir como início de prova material. Asseverou, anda, a existência de vínculo urbano mantido pelo cônjuge da autora, o que seria suficiente a descaracterizar a alegada condição de segurada especial.
Em suas razões recursais, a autora requer a reforma parcial do julgado, tendo em vista que a DIB foi fixada na data da citação, o que é contrário aos pedidos vertidos na inicial e a jurisprudência consolidada sobre o tema, pugnando ao final pela alteração da DIB para a data da DER, em 26/06/2018.
Regularmente intimadas para exercício do contraditório, somente a parte autora apresentou contrarrazões ao passo que o INSS quedou-se processualmente inerte.
É o relatório.

PROCESSO: 1026078-24.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000053-84.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
De início, destaco que o INSS objetiva a reforma da sentença sob o argumento de que o cônjuge/companheiro da autora possui vínculos urbanos, na qualidade empregado, auferindo renda superior a um salário-mínimo, o que seria incompatível com a qualidade de segurada especial ostentada pela autora.
Todavia, analisando detidamente a contestação, verifica-se que o referido argumento exposto acima não foi arguido oportunamente. Assim, tem-se que a questão de fato não foi levada a conhecimento do Juízo a quo durante a instrução processual, caracterizando-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria não fora decidida na sentença e não pode ser analisada por este Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o precedente de umas das Turmas desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ONORÁRIOS RECURSAIS ART. 85, §11, DO CPC/2015. (...) 10. No caso dos autos, a sentença foi proferida com fundamento no extrato do CNIS, que registra as contribuições e comprova a carência e condição de segurado. O INSS alega, nas razões do recurso, que as contribuições vertidas pela parte autora não foram validadas porque recolhidas a menor. Há inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, porquanto a questão não foi apresentada na contestação. 11. Apelação do INSS não conhecida; remessa oficial, tida por interposta, provida em parte para definir a data do requerimento administrativo como a do início do benefício. (TRF-1 – AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento: 18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018).
Observa-se, ademais, que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, bem como que o apelante não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, in verbis:
“as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Desta forma, a inovação em sede de recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível conhecer da apelação por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Por fim, destaco que o apelante autárquico trouxe em recurso argumentação genérica, no que tange às provas materiais apresentadas aos autos, não contestando especificamente a validade de qualquer dos documentos juntados e utilizados como razões de decidir, os quais foram citados na sentença recorrida.
A propósito, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, com análise de todo o conteúdo probatório e não existem elementos nos autos que possa infirmar o quanto ali consignado.
Com relação ao pleito recursal da autora de modificação da DIB da data da citação do INSS para a data do requerimento administrativo (DER), razão lhe assiste.
Compulsando os autos, verifico que a autora formulou em 26/06/2018 o requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (fl. 15 da rolagem única).
Com efeito, a jurisprudência tem perfilado a tese de que não gera alteração da determinação legal, o fato de os elementos de convicção terem sido produzidos posteriormente, pois o direito não se confunde com a prova do direito.
Nesse contexto, mutatis mutandis, é o entendimento do STJ, firmado no julgamento da Petição Nº 9.582/RS, em incidente de uniformização de 06/08/2015, segundo o qual:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer à orientação ora firmada”. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015) Grifos acrescentados
Desse modo, considerando que ao tempo da DER a autora já preenchia os requisitos para concessão do benefício, a alteração da DIB para 26/06/2018 é medida que se impõe.
Posto isto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo INSS ao passo que DOU PROVIMENTO à apelação da autora para, reformando parcialmente a sentença recorrida, fixar a DIB em 26/06/2018 (DER), nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recursal, condeno o INSS em honorários que fixo em 11% sobre o valor das prestações vencidas, ao teor da Súmula 111 STJ, eis que majoro os parâmetros fixados na sentença em um ponto percentual.
Em tempo, determino que os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, sejam atualizados segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, posto que em consonância com o Tema 905 STJ e EC 113/2021.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1026078-24.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000053-84.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS - MT11270-A
POLO PASSIVO:JOANA MARCILIO SIQUEIRA e outros
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. APELAÇÃO AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA DER. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora em período correspondente ao da carência do benefício, assegurar-lhe a percepção de aposentadoria por idade rural. Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta a existência de vínculos urbanos mantidos pelo cônjuge da autora, na condição de trabalhador urbano, o que evidencia não tratar-se de segurada especial.
2. Ocorre, todavia, que a matéria ventilada nas razões de apelação do INSS trata-se de matéria não arguida em contestação (art. 336 do CPC) e a juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado por este Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Observa-se, ao demais, que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação interposta.
3. Registra-se, por oportuno, que no que tange a ausência de prova material válida para servir à autora como início de prova material, o recorrente autárquico teceu argumentação genérica, não contestando especificamente a validade de qualquer dos documentos juntados aos autos e utilizados pelo Juízo como razões de decidir, não merecendo conhecimento da apelação, igualmente, neste ponto.
4. Com relação ao pleito recursal da autora de modificação da DIB da data da citação do INSS para a data do requerimento administrativo (DER), razão lhe assiste. Compulsando os autos, verifico que a autora formulou em 26/06/2018 o requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Com efeito, a jurisprudência tem perfilado a tese de que não gera alteração da determinação legal, o fato de os elementos de convicção terem sido produzidos posteriormente, pois o direito não se confunde com a prova do direito.
5. Nesse contexto, mutatis mutandis, é o entendimento do STJ, firmado no julgamento da Petição Nº 9.582/RS, em incidente de uniformização de 06/08/2015, segundo o qual “A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”. Desse modo, considerando que ao tempo da DER a autora já preenchia os requisitos para concessão do benefício, a alteração da DIB para 26/06/2018 é medida que se impõe.
6. Apelação do INSS não conhecida e apelação da autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pelo INSS e DAR PROVIMENTO a apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
